Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 2, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1965.
Da competência aos juizes estaduais para continuarem a funcionar nos feitos da justiça federal enquanto não forem nomeados os juizes federais. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes Federais a que se refere o art. 94, inciso II, in fine, da Constituição, com a nova redação que lhe deu o art. 6º do Ato Institucional nº 2, continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribuia essa jurisdição.
§ 1º Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência.
§ 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos, de que trata este artigo, até a posse dos titulares federais.
Art. 2º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO.
Juracy Montenegro Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965