Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Eleições indiretas para Governador e Vice-Governador do estado de alagoas. Sufrágio indireto. |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
Considerando que, nas eleições realizadas em 3 de outubro de 1965, no Estado de Alagoas, para os cargos de Governador e Vice‑Governador, nenhum dos candidatos obteve maioria absoluta e a Assembléia Legislativa não homologou o nome do candidato que obteve maioria de votos;
Considerando que, diante disso, é imprescindível a realização de novas eleições;
Considerando que, pelo Ato Institucional nº 3, a eleição para os cargos de Governador e Vice‑Governador deverá fazer‑se pela Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º A eleição do Governador e do Vice‑Governador no Estado de Alagoas far‑se‑á por sufrágio indireto, nos termos do Ato Institucional nº 3.
§ 1º No corrente ano, a eleição de que trata este artigo realizar‑se‑á em 3 de setembro e a posse dos eleitos, em 16 deste mês.
§ 2º O mandato dos eleitos terminará em 15 de março de 1971.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966