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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

 

Eleições indiretas para Governador e Vice-Governador do estado de alagoas. Sufrágio indireto.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

Considerando que, nas eleições realizadas em 3 de outubro de 1965, no Estado de Alagoas, para os cargos de Governador e Vice‑Governador, nenhum dos candidatos obteve maioria absoluta e a Assembléia Legislativa não­ homologou o nome do candidato que obteve maioria de votos;

Considerando que, diante disso, é imprescindível a realização de novas eleições;

Considerando que, pelo Ato Institucional nº 3, a eleição para os cargos de Governador e Vice‑Governador deverá fazer‑se pela Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A eleição do Governador e do Vice‑Governador no Estado de Alagoas far‑se‑á por sufrágio indireto, nos termos do Ato Institucional nº 3.

§ 1º No corrente ano, a eleição de que trata este artigo realizar‑se‑á em 3 de setembro e a posse dos eleitos, em 16 deste mês.

§ 2º O mandato dos eleitos terminará em 15 de março de 1971.

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966