Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 30, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre aumento de vencimentos, remuneração ou servidores públicos dos Estado e Municípios.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, e

Considerando que o princípio da paridade da remuneração dos servidores dos Três Poderes da República, extensivo aos servidores dos Estados e Municípios, para que possa ter efetiva aplicação exige que se disciplinem os reajustamentos de vencimentos destinados a compensar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda;

Considerando que as normas de política salarial estabelecidas para os assalariados em geral deverá ser extensiva aos servidores públicos, não só da União, como também dos Estados e Municípios, a fim de evitar indesejáveis distorções com reflexos danosos para a economia do país;

Considerando que é permanente preocupação do Governo da República limitar os gastos correntes do setor público da economia nacional a fim de permitir a liberação da maior soma possível de recursos para o financiamento de investimentos essenciais ao desenvolvimento econômico do país;

Considerando finalmente, ter sido limitado em 25% (vinte e cinco por cento) o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, da União, a vigorar no exercício de 1967,

Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Nenhum aumento de vencimentos, remuneração ou salário, de servidores públicos dos Estados e Municípios, inclusive das Polícias Militares e dos empregados de autarquia e sociedades de economia mista, poderá ser concedido antes de decorrido o prazo de 1 (hum) ano, contado a partir da data ou da concessão do último aumento, nem exceder à percentagem de 25% ( vinte e cinco por cento) .

Art. 2º Não produzirão quaisquer efeitos legais e serão considerados nulos de pleno direito os atos baixados com inobservância do disposto no artigo 1º deste Ato Complementar.

Art. 3º É vedada a vinculação ou equiparação de cargos públicos estaduais ou municipais, de qualquer natureza, para o efeito de remuneração.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1966