DECRETO Nº 50.368, DE 21 DE MARÇO DE 1961
Dispõe sôbre o atendimento de educação gratuita a filho menor de ex-combatente e aos órgãos carentes de recurso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item X da Constituição,
decreta:
Art . 1º O benefício assegurado pela lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959 , será concedido a todo aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento de pai ou responsável, ainda que tal falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ingresso do aluno ou candidato no curso de grau médio, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.
Art . 2º Os recursos financeiros necessários ao custeio anual da educação gratuita de filhos menores de ex-combatentes amparados pela legislação em vigor serão destacados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura no início de cada exercício, mediante estimativa da respectiva despesa.
Art . 3º Para cumprimento do disposto no presente decreto, o Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, no prazo de trinta dias as instruções que julgar necessárias.
Art . 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brigido Tinoco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1961