DECRETO Nº 66.687, DE 10 DE JUNHO DE 1970
Reestrutura, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional e dá outras providências
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 146, letra b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturada, no âmbito do Ministério da Agricultura, a coordenação da assistência técnica internacional, que passa a vigorar segundo as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Inclui-se na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, subordinada ao Escritório Central de Planejamento e Controle - ECEPLAN, a Coordenação da Assistência Técnica Internacional, com as atribuições conferidas à Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional, criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
Art. 3º Compete à Coordenação da Assistência Técnica Internacional - CATI:
I - coordenar os assuntos relativos a cooperação e/ou assistência técnica junto a organismos internacionais e/ou agência de governos estrangeiros;
II - promover a eleboração de estudos de cooperação e assistência técnica para o setor agrícola;
III - coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e/ou agências de governos estrangeiros;
IV - administrar, quando conveniente, a execução de projetos agropecuários;
V - avaliar, continuamente, os projetos, e propor as medidas necessárias afim de adaptá-los às conveniências nacionais;
VI - representar o Ministério da Agricultura junto ao órgão central do sistema de coordenação técnica internacional do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e ao órgão de igual nível do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º As solicitações de cooperação e/ou assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CATI.
Art. 5º Os recursos captados pela CATI em áreas internacionais, bem como aquêles que vierem a ser consignados no orçamento da União para a execução dos projetos de agropecuária, serão administrados pelo Fundo Federal Agropecuário.
Art. 6º A estrutura, a organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os artigos 23 a 26 do Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963, o Decreto nº 64.068, de 7 de fevereiro de 1969, na parte referente à Assessoria de Assuntos Agrícolas Internacionais, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso