Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.465, de 27 de abril de 1972

Altera a tabela do salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943,

decreta:

Art. 1º A tabela de salário-mínimo estabelecida pelo Decreto nº 68.576, de 1 de maio de 1971, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º O salário-mínimo para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

Art. 3º Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido no nova tabela referida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Aplicar-se-à o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 5º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1972

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 70.465, DE 27 DE ABRIL DE 1972

REGIÕES E SUB-REGIÕES

Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Percentagem do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho

Cruzeiros (Cr$)

Percentagens (%)

Mensal

Diário

Horário

Alimen-tação

Habitação

Vestuário

Higiene

Trans-porte

Região: Estado do Acre..............

206,40

6,88

0,86

50

29

11

9

1

Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima ........

206,40

6,88

0,86

43

23

23

5

6

Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá ..........

206,40

6,88

0,86

51

24

16

5

4

Região: Estado do Maranhão......

182,40

6,08

0,76

49

29

16

5

1

Região: Estado do Piauí..............

182,40

6,08

0,76

53

26

13

6

2

Região: Estado do Ceará ............

182,40

6,08

0,76

51

30

11

5

3

Região: Estado do Rio Grande do Norte..............

182,40

6,08

0,76

55

27

11

6

1

Região: Estado da Paraíba ..........

182,40

6,08

0,76

55

27

12

5

1

Região: Estado de Pernambuco 1ª Sub-Região: Municípios de Recife e Olinda ........... 2ª Sub-região: Demais Municípios.....

206,40 182,40

6,88 6,08

0,86 0,76

55 55

27 27

8 8

5 5

5 5

10ª

Região: Estado de Alagoas.........

182,40

6,08

0,76

56

27

10

6

1

11ª

Região: Estado de Sergipe..........

182,40

6,08

0,76

53

34

8

4

1

12ª

Região: Estado da Bahia 1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoínas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho e Tucano.......... 2ª sub-região: Demais Municípios.....

206,40 182,40

6,88 6,08

0,86 0,76

54 54

30 30

10 10

5 5

1 1

13ª

Região: Estado de Minas Gerais...........

268,80

8,96

1,12

54

28

11

6

1

14ª

Região: Estado do Espírito Santo............

225,60

7,52

0,94

51

31

12

5

1

15ª

Região: Estado do Rio de Janeiro.........

268,80

8,96

1,12

55

27

11

6

1

16ª

Região: Estado da Guanabara ....

268,80

8,96

1,12

50

25

13

6

6

17ª

Região: Estado de São Paulo.............

268,80

8,96

1,12

43

33

14

6

4

18ª

Região: Estado do Paraná 1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarama, Arapongas, Araucária. Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinho, Londrina, Mandaguarí, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória ........... 2ª Sub-região: Demais Municípios

249,60 225,60

8,32 7,52

1,04 0,94

55 55

24 24

14 14

6 6

1 1

19ª

Região: Estado de Santa Catarina 1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau, Brusques, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Lages, Lauro Muller, Orleans, Porto União, Siderópolis, Tubarão e Urussanga .... 2ª Sub-região: Demais Municípios.....

249,60 225,60

8,32 7,52

1,04 0,94

57 57

24 24

13 13

5 5

1 1

20ª

Região: Estado do Rio Grande do Sul.................

249,60

8,32

1,04

44

24

22

7

3

21ª

Região: Estado do Mato Grosso..

206,40

6,88

0,86

49

29

15

7

-

22ª

Região: Estado de Goiás.............

206,40

6,88

0,86

51

22

21

6

-

23ª

Região - Distrito Federal..........

268,80

8,96

1,12

50

25

13

6

6

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