Decreto nº 88.206, de 29 de março de 1983
Altera o Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 4º , item I, do artigo 1º do Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º , O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I, às operações de crédito contratadas por empresas estatais com base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem como às operações de amparo à exportação.
II - ................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1983
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