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Presidência
da República |
Faço saber que O SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte,
Suspende, em parte, a execução do Decreto-Lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946. |
Art. 1º - É suspensa, por inconstituicionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 13 de dezembro de 1950, no recurso Extraordinário nº 16.697, do Distrito Federal, a execução do Decreto-Lei nº 9.108, de 1º de abril de 1946, na parte que determina a cobrança, nos exercícios de 1947 e 1948, da taxa especial sobre algodão.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 16 de março de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1965