Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 1956.
Concede autonomia ao Distrito Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
Art. 1º O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos. Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período governamental.
Art. 2º Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.
Art. 3º O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:
I - Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;
II - Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.
Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.
A Mesa da Câmara dos Deputados:
Ulisses Guimarães
Apolônio Sales
Divonsir Côrtes
Vivaldo Lima
Leonardo Barbieri
Freitas Cavalcanti
Esteves Rodrigues
Carlos Lindenberg
Aurélio Viana
Kerginaldo Cavalcanti |
A Mesa do Senado Federal: Apolônio Sales
Vivaldo Lima Freitas Cavalcanti Carlos Lindenberg Kerginaldo Cavalcanti |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1956
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