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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 1956.

  Concede autonomia ao Distrito Federal.

          As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte

Art. 1º O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos. Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período governamental.

Art. 2º Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.

Art. 3º O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:

I - Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;

II - Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.

Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.

A Mesa da Câmara dos Deputados:

Ulisses Guimarães Apolônio Sales
Presidente Presidente, em exercício

Divonsir Côrtes Vivaldo Lima
1º Secretário

Leonardo Barbieri Freitas Cavalcanti
2º Secretário

Esteves Rodrigues Carlos Lindenberg
3º Secretário

Aurélio Viana Kerginaldo Cavalcanti
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal:

Apolônio Sales
Presidente Presidente, em exercício

Vivaldo Lima
1º Secretário

Freitas Cavalcanti
2º Secretário

Carlos Lindenberg
3º Secretário

Kerginaldo Cavalcanti
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1956

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