Presidência
da República |
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Dispõe sobre acumulação de cargos no serviço público. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217; § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovado pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Institucional nº 2:
O art. 185 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário."
Brasília, 25 de maio de 1966.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS Adauto Cardoso
Batista Ramos José Bonifácio
Nilo Coelho Henrique La Rocque Aniz Badra
Ary Alcantara
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A MESA DO SENADO Auro Moura Andrade Camilo Nogueira da
Gama Dinarte Mariz Gilberto Marinho
Barros Carvalho
Cattete Pinheiro
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1966
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