Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.
Art. 2o Compete à Comissão Executiva Interministerial:
I - coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;
II - elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;
III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;
IV - analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.
Art. 3o A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto de 27 de março de 2006)
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIII - Ministério da Integração Nacional;
XIV - Ministério das Cidades.
§ 1o Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2o O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 4o A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5o A Comissão Executiva Interministerial terá, como unidade executiva, um Grupo Gestor.
Parágrafo único. Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.
Art. 6o O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa.
§ 1o Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2o O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7o Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2o e 6o deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:
I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
II - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto no 4.078, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 8o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 9o As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003
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