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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 24, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1937.
Dispõe sobre a acumulação de funções e cargos públicos remunerados, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º E' vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma da remuneração. A proibição do artigo 159 da Constituição estende-se aos empregados de caixas econômicas, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência e institutos e caixas de aposentadorias e pensões.
Art. 2º O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.
§ 1º O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado por qual dos cargos resolveu optar.
§ 2º Decorrido o prazo, e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Govêrno, por decreto do Presidente da República, considerando-se consumadas, a data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.
§ 3º Dentro do mesmo prazo, é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.
Art. 3º Quando se verificar, depois de findo o prazo a que se refere o artigo anterior, que um funcionário se acha no gozo goso de acumulação proíbida, será êle considerado, de plano, exonerado de todos os cargos e funções. Provada a boa fé, será mantido no cargo que possuir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.
Parágrafo único. Estendem-se aos militares as disposições deste artigo.
Art. 4º E' proíbida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a dêstes com os de função ou cargo pública.
Art. 5º Não se compreende na proíbição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificações por serviços extraordinários e e gratificações de função legais ou regulamentares.
Art. 6º Aos funcionários exonerados em virtude desta lei, fica assegurado o direito de continuarem contribuindo para o montepio respectivo, se estiverem inscritos.
Art. 7º O funcionário civil, ou o militar, que aceitara nomeação para exercer cargo em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar êsse exercício, os proventos do cargo efetivo, mas a êste voltará desde que cesse a comissão.
Parágrafo único. Não poderá, porém, o funcionário federal, ou o militara, aceitar nomeação para cargo estadual ou municipal dessa natureza sem prévia e expressa licença do Presidente da Republica.
Art. 8º Quando os vencimentos do cargo efetivo forem superiores aos do cargo em comissão, o funcionário poderá optar por aqueles. Ao funcionário civil, ou ao militar no exercício das funções de interventor federal, ou, por nomeação do Presidente da República, de outras funções de govêrno ou de administração em qualquer parte do território nacional, será igualmente permitido optar pelos vencimentos do seu próprio cargo ou pôsto.
Art. 9º Aos funcionários que além de vencimentos fixos percebam quotas, percentagens ou gratificações é fixado o limite máximo de cinco contos de réis mensais para a totalidade desses proventos.
Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que o texto deste decreto-lei seja transmitido por via telegráfica aos Governos dos Estados, afim de ser publicado nos respectivos órgãos oficiais.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Arthur de Souza Costa
General Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
Mendonça Lima
Mario de Pimentel Brandão
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.1937