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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.590, DE 17 DE SETEMBRO DE 1940.

Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nos recursos extraordinários o Procurador Geral da República opinará si for parte pessoa jurídica pública ou quando o relator o solicitar.

Art. 2º O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.

Art. 3º O art. 33 do decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuizo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, se na comarca não houver outro promotor, conforme for julgado mais conveniente pelo Procurador Geral da República”.

Art. 4º O depositário de herança jacente, quando serventuário da justiça dos Estados, terá uma remuneração, arbitrada pelo juiz, até 1% sobre o valor dos bens e até 3% sobre o rendimento liquido total dos mesmos.        (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.207, de 1945)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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