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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941.

 

Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;

b) de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;

c) de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.

Art. 2º As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941

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