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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.346, DE 12 DE JUNHO DE 1941.
Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997 | Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, na navegação e na pesca incumbirão às Delegacias de Trabalho Marítimo, subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.
Parágrafo único. Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.
Art. 3º Delibera a Delegacia de Trabalho Marítimo por meio de um Conselho, composto de sete representantes, dos quais um de cada um dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e da Fazenda, um dos empregadores e um dos empregados.
§ 1º O ato que criar Delegacia de Trabalho Marítimo será comunicado aos ministérios interessados, cujos titulares deverão promover a designação de seus representantes, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação.
§ 2º As representações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior serão constituídas por subdelegacias, a cargo de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º O representante do Ministério da Marinha no Conselho da Delegacia será o capitão do porto local.
Art. 4º Presidirá a Delegacia de Trabalho Marítimo o capitão do porto respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será, para esse efeito, substituído pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
5º Os sindicatos portuários e marítimos, devidamente notificados, enviarão, cada um,
à Delegacia de Trabalho Marítimo, uma lista de cinco nomes, dentre os quais serão
escolhidos, pelo delegado, os dos representantes de classe e os dos respectivos suplentes,
para a composição do Conselho.
§
1º A escolha a que este artigo se refere recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos,
portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão, no
mínimo, desde mais de dois anos.
§
2º Os representantes de classe exercerão o mandato por um ano, não podendo ser
reconduzidos para o período imediato.
Art. 5º Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)
§ 1º A escolha a que se refere este artigo recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão há mais de dois (2) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)
§ 3º Os representantes de classe exercerão o mandato por dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos para o período imediato. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)
Art. 6º Compete ao Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo:
1º fixar o número de estivadores necessários ao movimento do porto, para o que poderá promover a revisão das matrículas, cancelando as daqueles que, desde mais de dois anos, não exerçam a profissão, salvo se este fato for motivado por moléstia, por acidente no trabalho que não determine incapacidade permanente, ou por serviço militar;
2º acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho, nos portos e nas empresas, ou agências, de navegação, ou de pesca, os sindicatos de trabalhadores nos serviços portuários, marítimos ou de pesca, uma vez reconhecidos na forma da lei, bem como as cooperativas de trabalho;
3º fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos, ou de pesca, segundo as disposições da legislação vigente;
4º fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazens, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço;
5º emitir parecer sobre matéria atinente ao trabalho portuário, de navegação, ou de pesca, para atender a qualquer dos ministérios referidos no art. 3º e a sindicatos, ou empresas, interessadas;
6º impor aos que cometerem faltas disciplinares, ou infringirem disposições legais, as penalidades estabelecidas no art. 11;
7º elaborar o respectivo regimento interno, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º O Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente mediante convocação do Delegado ou a requerimento de quatro conselheiros, e suas deliberações serão válidas desde que tenham nelas tomado parte, no mínimo, cinco conselheiros, alem da Delegado.
Parágrafo único. Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.
Art. 8º Os membros do Conselho perceberão, por sessão em que tomarem parte, até o máximo de quatro por mês, a importância que for arbitrada, para cada Conselho, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A falta a três sessões consecutivas importará a perda do mandato.
Art. 9º As sessões dos Conselhos das Delegacias serão secretas.
Art. 10. Sempre que se trate de expedição de instruções reguladoras de serviços, as Delegacias farão publicar o respectivo anteprojeto no Diário Oficial, a do Distrito Federal, e em jornal local, as demais, afixando-o na própria sede, para que os interessados se manifestem a respeito, dentro do prazo improrrogavel de 30 dias, desde que não haja contraindicação.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo, e após o exame, pelo Conselho, das sugestões apresentadas, sendo por ele afinal aprovado o projeto, a Delegacia expedirá as instruções de serviço, cuja vigência começará 60 dias depois de publicadas.
Art. 11. As penalidades a impor, de que trata o inciso 6º do art. 6º, são as seguintes:
I
-aos empregadores: multa de 100§0 (cem mil réis) a 5:000§0 cinco contos de réis),
elevada ao dobro na reincidência;
I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência; (Redação dada pela Lei nº 5.838, de 1972)
II - aos empregados: suspensão do serviço, por três a trinta dias, sem remuneração ou cassação da matrícula na Capitania do Porto;
III - aos sindicatos interessados que não colaborarem na manutenção da ordem e da disciplina: as que comina o artigo 43 do decreto-lei nº 1.402 de 5 de julho de 1939 ficando os membros da Diretoria no caso de destituição, inibidos de exercer quaisquer cargos na sua administração pelo prazo de 10 anos.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será imposta sem prévia defesa do acusado; entretanto, poderá este ser desde logo suspenso nos casos de flagrante delito.
Art. 12. Das decisões originárias dos Conselhos de Delegacia de Trabalho Marítimo caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo interposto, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação respectivas pelos interessados diretos, por entidades de classe interessada ou por qualquer dos representantes referidos no artigo 3º.
Parágrafo único. Ao ministro é facultado avocar ao seu exame e decisão quaisquer matérias que hajam sido objeto de deliberação do Conselho.
Art. 13. Os cargos de representantes dos Ministérios são de confiança.
Art. 14. Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio compete acudir, dentro das dotações orçamentárias, às despesas necessárias para a execução dos serviços das Delegacias de Trabalho Marítimo e designar os funcionários e extranumerários reclamados para essa execução.
Art. 15. A escolha dos representantes de classe será feita de acordo com o art. 5º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Os representantes dos empregadores e empregados terão, cada qual, um suplente, escolhido na forma estabelecida neste artigo.
Art. 16. As Subdelegacias a que se refere o art. 3º, § 2º, são orgãos auxiliares e de coordenação, para o fim de atenderem, nos portos em que estiverem situadas, aos encargos de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, colaborando para a solução dos casos de interesse local e sujeitando-os à Delegacia competente.
Art. 17. Ficam revogados os decretos números 23.259, de 20 de outubro de 1933, e 24.743, de 14 de julho de 1934, e quaisquer disposições em contrário.
Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.121943
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