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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.841, DE 17 DE OUTUBRO DE 1942.

 

Dispõe sobre o financiamento a ser concedido pelo Banco de Crédito da Borracha S.A. para o desenvolvimento da produção da borracha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Toda a borracha produzida no País tem a sua operação final no Banco de Crédito da Borracha S.A., que poderá apreender todo aquele produto que, por qualquer motivo, seja desviado do seu trânsito normal e destino.

Parágrafo único. Deduzidos precipuamente os encargos de financiamento existentes, o valor da borracha assim apreendida ficará depositado no Banco para efeito de subrogação dos respectivos direitos de terceiros.

Art. 2º Fica assegurada, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar desta data, a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas que exerceram sua atividade produtora regularmente até janeiro do corrente ano, ainda que a propriedade do seringal se transforme ou modifique por ato intervivos, por causa-mortis, sucessão ou decisão judicial. A transferência, cessão ou venda da exploração do seringal pelo seringalista não se poderá operar sem prévia anuência expressa do Banco.

§ 1º Iguais direitos ficam assegurados a quem iniciar a exploração de novos seringais, mediante prévio registro no Banco de Crédito da Borracha S.A.

§ 2º A prova do exercício da atividade será feita, dentro de 6 (seis) meses, perante o Banco de Crédito da Borracha S.A., mediante apresentação de correspondência, recibos ou quaisquer outros documentos autênticos, trocados entre o interessado e seus fornecedores ou compradores, podendo o Banco, todavia, à falta desses elementos, admitir por outra forma a comprovação da Indústria extrativa.                 (Vide Decreto-lei nº 5.619, de 1943)

Art. 2º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1950, a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas que exerceram suas atividades produtivas, regularmente até janeiro do corrente ano; a transferência, cessão ou venda de exploração do seringal, pelos seringalistas, sempre se operará com a prévia anuência expressa do Banco do Crédito da Borracha S.A.                  (Redação dada pela Lei nº 86, de 1946)

Art. 2º É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A.                 (Redação dada pela Lei nº 1.184, de 1950)

Art. 3º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá intervir nos seringais, e designar prepostos seus, para promover a exploração regular de borracha onde a sua extração esteja, por qualquer motivo, dificultada ou paralisada, respeitada sempre a distribuição a que se refere o art. 4º

Art. 4º O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá na proporção de 60% para o seringueiro, 33% para o seringalista e 7% para o proprietário, sendo essa proporção aplicada a partir desta data até mesmo aos contratos de arrendamento já existentes.

§ 1º O proprietário que explorar diretamente as suas terras terá direito a 40% da borracha nelas extraida.

§ 2º Ao Banco de Crédito da Borracha S.A. compete a fiscalização da distribuição das percentagens estabelecidas, e bem assim mediante prévia aprovação do Presidente da República a alterar sua relação.

Art. 5º Ao Banco de Crédito da Borracha S.A. compete superintender a produção da borracha, expedindo, por meio de “avisos”, as instruções que os seringalistas e seringueiros terão de seguir, solicitando, sempre que julgar necessário, a cooperação dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura nos assuntos a estes peculiares.

Art. 6º Fica o seringalista obrigado a facultar ao seringueiro, independentes de qualquer indenização, o cultivo da terra, até um hectare, em volta de sua barraca, para consumo pessoal ou de família.

Art. 7º Ao seringueiro é assegurada a meiação das castanhas que colher e a propriedade exclusiva das peles dos animais silvestres que abater.

Art. 8º É proibida a derrubada de seringueiras e castanheiras, salvo autorização expressa concedida pelo Instituto Agronômico do Norte.

Parágrafo único. As árvores de outras espécies não produtoras de goma elástica poderão ser aproveitadas para lenha, carvão ou madeira, assim como é permitida a exploração de outros artigos, nas condições que forem ajustadas entre o seringalista e o seringueiro.

Art. 9º As relações entre proprietários de seringal, seringalistas e seringueiros, serão reguladas pelos contratos-padrão aprovados pelo Banco de Crédito da Borracha S.A.

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Apolonio Salles.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  20.12.1942

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