Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8, DE 16 DE JUNHO DE 1966.

Acrescenta parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º É acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, um parágrafo, com a redação seguinte, passando o atual parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado."

        Art 2º Êste Decreto-lei, que incide sôbre as suspensões de funcionamento já decretadas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1971

*