Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 64, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato
Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965,
decreta:
Art.
1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis
ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de
autorização do Ministério da Fazenda.
Art.
2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1
(um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição
requerente:
I - Comprovação de idoneidade da requerente;
II - indicação específica de uso dos recursos a
obter;
III - prova de propriedade dos bens a sortear.
Art.
3º A entidade beneficiária da autorização assumirá
responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a
participação ou interêsse econômico de quem quer que seja.
Art.
4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e
adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do
Ministro da Fazenda.
Art.
5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos
resultados das extrações da Loteria Federal.
Art.
6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa
aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério
da Fazenda.
Art.
7º O desvirtuamento da autorização, além de implicar em sua imediata anulação,
sujeita o infrator às sanções legais vigentes e a perda da declaração de
utilidade pública, se a possuir.
Art.
8º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90
(noventa) dias, Regulamento para a execução dêste Decreto-lei.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRAnCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966
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