Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 83, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho
de Segurança Nacional;
CONSIDERANDO
que o Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, em seu artigo 26, ampliou o
instituto para a construção e a exploração de instalações portuárias a que se
refere, o Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944;
Considerando
que essa ampliação corresponde a uma exigência iniluível para o barateamneto de
mercadorias exportadas para enfrentarem a concorrência internacional;
CONSIDERANDO
que tal ampliação, não deve, contudo, ultrapassar determinados limites, assim
como deve ficar assegurado tratamento similar às instalações rudimentares a que
se refere o Decreto nº 6.460, de 2 de maio de 1964;
CONSIDERANDO
que uma total liberação quanto ao pagamento de taxas portuárias poderia criar
sérias dificuldades ao equilíbrio financeiro, dos portos organizados em cuja
hinterlândia estiverem situadas as referidas instalações ou serem sacrificadas
as populações dependentes de tais portos no tocante a movimentação de
mercadorias gerais, especialmente gêneros alimentícios e outros artigos de
consumo doméstico;
CONSIDERANDO
que é possível estabelecer, no interêsse do bem comum de tôdas as populações a
que servem os portos organizados, um meio têrmo aceitável entre as exigências
econômicas das partes interessadas;
CONSIDERANDO,
ainda, o que dispõe o artigo 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a matéria relacionada com dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4
de abril de 1966, tem implicações com a Segurança Nacional; resolve baixar o
seguinte decreto-lei:
Art.
1º Consideram-se hinterlândia de um pôrto organizado:
I -
A cidade ou localidade em que o pôrto estiver localizado ou em que funcionar a
respectiva alfândega ou mesa de rendas, ou as costas ou margens atingidas pela
navegação interior do pôrto;
II
- As faixas litorâneas ou marginais, contíguas às instalações do pôrto ou à baía
ou a enseada em que elas se encontram, e confrontantes com zonas ligadas,
efetiva ou previsivelmente, à sede daquelas instalações ou à região interior da
hintertândia, definida no item III dêste artigo, pelos mesmos meios e/ou vias de
transporte que ligam, ou venham a ligar, está hinterlândia ao pôrto respectivo.
III
- A região do país servida por meios ou vias de transporte terrestres ou
fluviais ou lacustres para a qual se encaminhem, diretamente, mercadorias
desembarcadas no pôrto ou da qual procedam mercadorias para embarque no mesmo
pôrto.
Art.
2º Constituem zona de jurisdição de um pôrto organizado as partes de
hinterlândia referidas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art.
3º A área de administração de um pôrto organizado compreende:
I -
As instalações portuárias do respectivo pôrto, nos têrmos do
artigo 3º do
Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1945;
II
- As costas ou margens atingidas pela navegação interna do mesmo pôrto e
beneficiadas, direta ou indiretamente, com obras ou serviços relacionados com a
tranqüilidade e profundidade das águas, bem como a segurança da navegação e o
abastecimento das embarcações.
Art.
4º As mercadorias movimentadas em terminal ou embarcadouro de uso privativo,
ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
I -
As da tabela N da tarifa do pôrto organizado em cuja zona de jurisdição estiver
situado o terminal ou embarcadouro, nos têrmos do
§ 1º do art. 26 do Decreto-lei
nº 5-66.
II
- sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os da tabela A da tarifa do pôrto
organizado em cuja área de administração estiver situado o terminal ou
embarcadouro, nos têrmos do Art. 5º dêste decreto-lei.
§
1º Constarão do contrato de concessão ou autorização para construção e
exploração de terminal ou embarcadouro de uso privativo os valôres das taxas das
tabelas A e N, conforme o caso, bem como as regras de seu reajuste.
§
2º Os valôres das taxas mencionadas no parágrafo anterior serão fixados tendo em
vista a economicidade do empreendimento, a competividade internacional do
produto, nos casos de exportação, e os níveis de preço do mercado interno, nos
casos de importação.
§
3º Em caso de desacôrdo na fixação dos valôres das taxas das tabelas A e N, o
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá o assunto à
apreciação do Conselho Nacional de Comércio Exterior, antes de encaminhá-lo à
homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às instalações rudimentares
de que trata o Decreto nº 6.460, de 2 de maio de 1944.
§
5º Não se aplica o disposto neste artigo aos gêneros da pequena lavoura, aos
produtos da pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações e
aparelhagem individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações
rudimentares ou em pontos determinados pela fiscalização do pôrto, ouvida a
administração do pôrto correspondente e as autoridades estaduais e municipais
competentes, quando as mesmas se destinarem ao abastecimento do mercado da
localidade em que se situarem as referidas instalações e descarregadas por conta
dos donos das respectivas mercadorias.
Art.
5º O valor das taxas da tabela A da tarifa dos portos organizados passa a
incidir sôbre a tonelagem de registro líquida das embarcações fundeadas ou
atracadas, em operações de carregamento ou descarga, quer nas instalações do
pôrto quer em terminal ou embarcadouros de uso privativo situado na área de
administração do pôrto.
Art.
6º O disposto neste Decreto-lei aplica-se aos terminais ou embarcadouros de uso
privativo e, do que couber, às instalações rudimentares existentes na data da
publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art.
7º O Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará, dentro de noventa dias, a contar
da data de publicação dêste Decreto-lei, Portaria, fixando, para cada pôrto
organizado:
I)
Os novos valores das taxas da tabela N da tarifa dos portos aplicáveis nos
têrmos do parágrafo 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5 de 4 de abril de 1966 e do
artigo 4º deste Decreto-lei, aos terminais ou embarcadouros de uso privativo
existentes na data da publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966;
II)
Os novos valôres das taxas da tabela A da tarifa dos portos nos têrmos do art.
5º dêste Decreto-lei, observada a maior ou menor utilização de obras portuárias
com que se beneficiem cada terminal ou embarcadouro;
III)
Os limites, ao longo da costa marítima ou das margens dos lagos ou dos rios, das
zonas de jurisdição e de administração, definidas, respectivamente, nos artigos
2º e 3º dêste Decreto-lei.
Art.
8º Ficam acrescidos ao parágrafo 2º do art. 4º do
Decreto número 24.447, de 22 de junho de 1934,
os seguintes itens:
5) Exercer a fiscalização da utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdição ou de administração, por inspeções periódicas ou amostragem.
6) Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administração.
7) Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários de tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente operação, quando estiverem êles situados na zona de jurisdição.
Art.
9º Fica revogado o
parágrafo único do artigo 2º do Decreto número 24.511, de 29
de junho de 1934, bem como quaisquer outros dispositivos de lei geral ou
especial que isentem de pagamento de taxas portuárias ou assegurem tratamento
especial nos portos a emprêsas de direito público ou privado.
(Vide Lei nº 5.395, de 1968)
Art.
10. Os concessionários dos portos organizados deverão adotar medidas objetivas
para a descentralização das operações estimulando a construção de "piers"
e o aluguel ou arrendamento das instalações portuárias pelos usuários ou por
terceiros, nos têrmos do art. 27 do Decreto-lei número 5 de 4 de abril de 1966.
Art.
11. O M.V.O.P. levará na devida consideração quando determinar a revisão da
estrutura dos portos organizados e a constituição conseqüente de seus novos
quadros funcionais, o fato de que êsses portos tênderão a movimentar no futuro,
quase exclusivamente as mercadorias da categoria de carga geral, como
conseqüência do incremento à construção e exploração de terminais e
embarcadouros de uso privativo para a movimentação de granéis, sólidos e
líquidos.
Parágrafo
único. Os proprietários de terminais e embarcadouros de uso privativo poderão
participar das sociedades de Economia Mista constituídas para gerir os portos
organizados em cujas zonas de administração ou de jurisdição se encontrem
situados os ditos terminais ou embarcadouros, sem prejuízo de sua autonomia
operacional e financeira.
Art.
12. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação independentemente
de regularização, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.1966, republicado em 2.1.1967 e
retificado em 4.1.1967.
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