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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 171, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Altera, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 2º do Artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:

Decreto-Lei:

Art. 1º Fica alterada sem aumento de despesa a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 na forma a seguir discriminada:

4.06.60

- Ministério da Educação e Cultura

 

4.06.17

- Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Dependentes)

 

 

 

Cr$1.000

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

ONDE SE :

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ...............

2.309.000

LEIA-SE:

 

 

Cr$1.000

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial

 

Y.05

- Fundo Nacional do Ensino Superior

 

W.03

- Universidade Federal do Rio de Janeiro ...........................

775.000

W.06

- Universidade Federal de Goiás .......................................

52.000

W.07

- Universidade Federal Fluminense ...................................

20.000

W.09

- Universidade Federal de Juiz de Fora ..............................

10.000

W.10

- Universidade Federal de Minas Gerais ............................

90.000

W.12

- Universidade Federal da Paraíba ....................................

22.000

W.14

- Universidade Federal de Pernambuco .............................

650.000

W.16

- Universidade Federal do Rio Grande do Sul .....................

200.000

W.20

- Universidade Federal de Santa Catarina ..........................

50.000

W.45

- Escola de Minas de Ouro Prêto .....................................

400.000

W.22

- Universidade Federal de São Paulo, com sede em São Carlos ............................................................................

40.000

TOTAL

......................................................................................

2.309.000

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967

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