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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 182, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966, parágrafo único com a seguinte redação:

”Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo”.

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTeLLO BRANCO
Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1967

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