Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 210, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado Pela Lei nº 8.096, de 1990. | Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional nº 4,
decreta:
Art. 1º O abastecimento de trigo do país, será atendido, prioritáriamente, pelo cereal de produção nacional e, sempre que necessário, complementar pelo de origem estrangeira cuja cota de importação será estabelecida anualmente pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Art. 2º O trigo de produção nacional será adquirido pelo Govêrno Federal, através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro, segundo normas de comercialização traçadas pela SUNAB, ficando assegurada prioridade absoluta de transporte em tôdas as emprêsas federais, estaduais e municipais para garantir seu rápido escoamento.
Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 1968)
Parágrafo único ... VETADO...(Incluído e vetado pela Lei nº 5.420, de 1968)
Art. 4º A programação dos embarques de trigo estrangeiro será feita pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvidas a SUNAB e a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, observando, relativamente à contratação e o fretamento de navios, as disposições legais vigentes sôbre a matéria.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) dias da data da chegada do navio ao pôrto de descarga, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carresgamento.
§ 1º Quando se tratar de moinho localizado no interior do país, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da emissão do aviso da Agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2º O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo arcará com os ônus decorrentes até a data da nova distribuição e perderá o direito à parcela que lhe tenha sido atribuída, deduzido-se de sua cota anual a quantidade correspondente.
§ 3º Não estão sujeitas à forma de pagamento prevista neste artigo as quantidades destinadas aos estoques reguladores, cabendo à SUNAB estabelecer o critério de funcionamento dos mesmos e as normas de liberação das parcelas destinadas aos moinhos.
Art. 6º A SUNAB determinará se julgar conveniente, a mistura a farinha de trigo de quaisquer outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriados, cujas espécies e proporções indicará na oportunidade.
Art. 7º Para efeito de distribuição de trigo, considerar-se o País dividido nas seguintes zonas de consumo:
a) Zona 1 - Amazonas, Pará, Maranhão, Acre e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
b) Zona 2 - Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Territórios de Fernando de Noronha.
c) Zona 3 - Alagoas, Sergipe e Bahia.
d) Zona 4 - Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro).
e) Zona 5 - Guanabara e Rio de Janeiro.
f) Zona 6 - Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais (sòmente o Triângulo Mineiro).
g) Zona 7 - São Paulo e Paraná
h) Zona 8 - Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 8º A SUNAB, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, estabelecerá ao início de cada ano, as quantidades básicas de trigo para as zonas consumidoras de que trata o artigo anterior, podendo redistribuir entre as demais, durante o período e se assim impuserem as necessidades do abastecimento, as quantidades que eventualmente uma ou mais zonas não venham a absorver.
Art. 9º Antes de procedida a revisão geral do parque moageio do país, de que trata o artigo 15, as quantidades de trigo destinadas ao consumo, dentro de cada zona, serão rateadas entre os moinhos ali instalados e em funcionamento, proporcionalmente às respectivas capacidades mecânicas de moagem devidamente homologadas e constantes dos registros existentes na SUNAB, na data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Desde que a participação mencionada neste artigo se refere a quantidade de trigo objeto de previsão, a cota atribuída aos moinhos no início de cada ano, será sempre estimada mas não assegurada.
Art. 10. Ultimada a revisão de que trata o artigo 15 e estabelecida a capacidade definitiva de moagem dos moinhos, nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 16 dêste Decreto-lei a distribuição do trigo destinada ao consumo será feita obedecidos os seguintes critérios:
a) a quantidade total de trigo atribuída a cada zona será dividida em duas partes, para efeito de rateio, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, sendo a primeira para distribuição geral entre todos os moinhos devidamente registrados e em funcionamento, e a segunda para distribuição específica, contemplando apenas, dentre aquêles os que comprovarem, perante a SUNAB, possuir a capacidade de ensilagem ou armazenagem exigida neste Decreto-lei;
b) no primeiro ano de vigência do sistema a que se refere a alínea precedente a distribuição geral será representada por 9/10 (nove décimos) do total atribuído à zona consumidora e a distribuição específica por 1/10 (um décimo);
c) a distribuição geral obedecerá a progressão aritmética decrescente, por ano de razão igual a 1/10 (um décimo) do montante adjudicado à zona consumidora e a específica a progressão aritmética crescente na mesma escala;
d) decorrido o nono ano de aplicação do esquema descrito neste artigo, os moinhos que não satisfizerem as exigências dêste, quando à capacidade de ensilagem ou armazenagem terão seus registros cancelados.
e) o moinho que absorver menos de 80% (oitenta por cento) da quantidade de trigo que lhe fôr atribuída, no exercício, terá reduzida de 20% (vinte por cento), no rateio do ano seguinte a sua cota de participação a qual sòmente poderá ser restabelecido no ano imediatamente posterior aquêle em que o moinho absorver todo o trigo que lhe tenha sido adjudicado.
Art. 11 Não serão permitidas operações de revenda, cessão, permuta e transferência de trigo em grão fornecido pelo Govêrno, aos moinhos.
Parágrafo único. A adjudicação do trigo implica a obrigatoriedade de sua industrialização pelo moinho a que o mesmo fôr atribuído, exceto nos casos de incorporação de uma ou mais unidades moageiras, dentro da mesma zona consumidora, por períodos e critérios que a SUNAB estabelecerá.
Art. 12. Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto-lei, a unidade moageira detentora de registro da SUNAB, com capacidade de moagem reconhecida e nomologada por aquele órgão e que possua atividade técnico - industrial autônomo aplicada na industrialização de trigo em grão.
Art. 13. Fica proibida, expressamente, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos e para aumento das capacidades já existentes e registradas ou aquelas que vierem a ser fixados após a revisão prevista no Art. 15 e observada a norma do Art. 16.
Parágrafo único. No caso de desmembramentos de moinhos na forma do parágrafo único do Art. 18, em que a parte desmembrada se destine a constituir uma unidade autônoma, esta terá direito a nôvo registro entendido que a soma das capacidades de moagem das unidades moageiras resultantes não poderá exceder da registrada e homologada para o moinho primitivo.
Art. 14. As emissões porventura existentes, contrárias aos têrmos do artigo anterior, são consideradas automàticamente canceladas.
Art. 15. A capacidade real de moagem de todos os moinhos será aferida mediante prova física cujo regulamento será estabelecido pela SUNAB.
§ 1º A revisão geral de que trata êste artigo terá início até 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Decreto-lei e deverá realizar-se no decurso do ano de 1967.
§ 2º Será considerada como unidade moageira ajustada às disposições dêste Decreto-lei aquela que moer, em média, por hora 1/24 (vinte e quatro avos) da capacidade diária de moagem registrada na SUNAB na data de sua publicação, produzindo farinhas e resíduos nas proporções de 78% (setenta e oito por cento) e 22% (vinte e dois por cento) respectivamente.
§ 3º O moinho que não alcançar o nível de produção descrito no parágrafo anterior terá a capacidade de moagem reduzida para o equivalente ao produto da multiplicação da quantidade média moída em uma hora por 24 (vinte e quatro).
§ 4º Se a quantidade de farinhas produzidas não atingir ao percentual de 78% (setenta e oito cento) de que trata o § 2º dêste artigo, o moinho terá sua capacidade de moagem reduzida de percentual igual à diferença apurada.
§ 5º Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.
Art. 16. Após a revisão mencionada no artigo anterior a SUNAB fixará o percentual em que considerará liberada parte do equipamento industrial ocioso dos moinhos, de tal modo que essa liberação não importe em reduzir a capacidade real de moagem do parque moageiro nacional, em seu conjunto, a nível inferior a 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas métricas de trigo anuais.
§ 1º O percentual de que trata êste artigo servirá de base para fixação da capacidade definitiva de moagem dos moinhos, a qual passará a constar e a prevalecer nos respectivos registros existentes na SUNAB.
§ 2º As máquinas liberadas em razão das disposições dêste artigo serão consideradas definitivamente desvinculadas da indústria tritícea exceto quando se destinarem à recomposição das instalações industriais de moinhos devidamente registrados na SUNAB, ou para as incorporações de que trata o artigo 18, respeitada a proibição constante do artigo 13.
Art. 17. Enquanto não ultimada a revisão de que trata o art. 15, os moinhos ficam impedidos de substituir seu maquinário, no todo ou em parte, a menos que essa substituição se destine à ultimação de transferências e incorporações que, na data da publicação dêste Decreto-lei, já tiverem sido autorizadas.
Art. 18. Mediante prévia autorização da SUNAB poderão ser permitidos desmembramentos, incorporações e transferências de moinhos, desde que, em qualquer dos casos, se o pedido envolver mudança de zona consumidora, o moinho a ser transferido, incorporado ou desmembrado esteja localizado em zona cujo aproveitamento industrial, calculado após a liberação de máquina de que trata o art. 16 fôr inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e se destine para outro de índice superior.
Parágrafo único - O desmembramento de moinhos só será admitido se a parte a ser desmembrada e a que remanescer possuírem, isoladamente, capacidade de moagem superior a 30 (trinta) toneladas diárias, aferidas pela prova física instituída neste Decreto-lei e após a fixação da capacidade definitiva de moagem de que trata o art. 16.
Art. 19. Sempre que julgar oportuno e conveniente a SUNAB vistoriará qualquer moinho que participe da distribuição do trigo destinado ao abastecimento do País, utilizando a prova física de moagem e com a aplicação dos critérios descritos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 15 dêste Decreto-lei.
Art. 20. Será considerado suficiente para os efeitos dêste Decreto-lei o silo ou armazém dimensionado para guarda de trigo correspondente a 20 (vinte) vezes a capacidade diária de moagem aferida pela revisão a que se refere o art. 15 ou tantas vêzes quantas bastem para atingir o mesmo resultado, tendo como fator a capacidade de moagem diária definitiva estabelecida nos têrmos do art. 16.
§ 1º A capacidade de ensilagem será calculado tomando-se como base para cada metro cúbico, 800Kg (oitocentos quilogramas) de trigo em grão não sendo computados os silos de descanso, instalados no interior dos moinhos.
§ 2º Os silos construídos pelos moinhos nos portos de descarga serão considerados, para os efeitos dêstes Decreto-lei, no cômputo de sua capacidade de ensilagem.
Art. 21. Para melhorar e facilitar as condições de descarga e armazenamento, os moinhos poderão construir inclusive em condomínio ou sob forma Jurídica de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, silos nos postos ou no interior, em locais que atendam aos interêsses do abastecimento, sendo computada a cota equivalente da participação, na sociedade, na determinação da capacidade de ensilagem do respectivo moinho.
Art. 22. Os moinhos situados nos estados produtores de trigo ficarão dispensados da obrigação de construir silos, se possuirem capacidade de moagem inferior a 50 (cinquenta) toneladas diárias aferidas pela prova física de que trata êste Decreto-lei e se dispuserem de armazenagem própria adequadas.
Art. 23. Independentemente das sanções previstas na legislação os moinhos ficarão passíveis das seguintes penalidades:
a) suspensão do fornecimento do trigo, conforme regulamento que será estabelecido pela SUNAB, aos moinhos que houverem transgredido as normas reguladoras da comercialização e industrialização do trigo;
b) cancelamento de registro, aos moinhos que se apropriarem indébitamente do trigo pertencente ao Govêrno Federal ou que permanecerem inativo, comprovadamente, por mais de 12 (doze) meses.
Art. 24. A penalidade prevista na alínea "a" do artigo anterior acarretará o cancelamento da parcela correspondente a 1/300 (trezentos avos) da cota anual do moinho por dia de suspensão do fornecimento de trigo.
Art. 25. Os casos omissos serão examinados e resolvidos pela SUNAB, cujo Superintendente poderá delegar ao Departamento do Trigo podêres para execução do disposto no presente Decreto-lei.
Art. 26. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967