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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regula a situação dos servidores das autarquias federais e dos empregados das sociedades de economia mista, aposentados na forma dos Atos Institucionais ns. 1 e 2. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Os servidores das autarquias federais, quando aposentados por decreto do Presidente da República em conseqüência da aplicação dos Atos Institucionais ns. 1 e 2, terão seus proventos calculados proporcionalmente ao seu tempo de serviço na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a meio e pagos pela autarquia respectiva.
Parágrafo único. Contar-se-á o tempo de serviço, para os fins dêste artigo, de acôrdo com a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, pagando-se os proventos a contar da data do ato que decretar a aposentadoria.
Art. 2º Os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público, que forem aposentados nas mesmas condições previstas no art. 1º terão os seus proventos pagos pela entidade empregadora, obedecidas quanto ao valor as regras do precedente.
Art. 3º As contribuições para a previdência social a cargo do empregado aposentado e do empregador, serão calculadas sôbre os proventos realmente percebidos na aposentadoria e recolhidas ao Instituto Nacional de Previdência Social pela entidade empregadora, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
Art. 4º No primeiro semestre de cada ano os servidores e empregados de que trata êste decreto-lei, serão submetidos à inspeção de saúde, para fins de aposentadoria por invalidez, perante o Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Uma vez julgados em condições de incapacidade para o trabalho, os empregados a que se refere o art. 2º do presente decreto-lei passarão a receber seus proventos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, cessando a partir da data da concessão do benefício as responsabilidades do órgão empregador.
Art. 5º Não se constatando, em nenhum tempo, a redução de capacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, os empregados das Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público terão direito a aposentar-se na forma dos arts. 30 e seus parágrafos e 32 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Art. 6º Tratando-se de empregados que exerçam quaisquer das atividades referidas no art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 25.3.1964, a aposentadoria poderá ser requerida, desde que hajam sido completados os tempos mínimos de serviço previstos, passando ao Instituto Nacional de Previdência Social a responsabilidade do pagamento dos proventos, a partir da data de sua concessão.
Art. 7º Aplicar-se-á aos servidores das autarquias federais que tenham se valido, ou venham a se valer, da faculdade de opção prevista no art. 162 da Lei nº 3.807 citada, as disposições dos artigos 2º e seguintes do presente decreto-lei.
Art. 8º Aos empregados de que trata êste decreto-lei não se aplica a disposição do § 3º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 9º Os servidores e empregados que se encontrarem nas condições previstas nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei e que venham a exercer qualquer atividade ou empregos não poderão filiar-se, novamente, à Previdência Social, ressalvado o direito de renúncia à aposentadoria decretada pelo Presidente da República.
Art. 10. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BraNCO
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes
Gomes
Raymundo Moniz de
Aragão
Eduardo Augusto
Bretas de Noronha
Paulo Egydio
Martins
Mauro Thibau
João Gonçalves de
Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967
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