Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 476, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 7.678,
de 1988 Texto para impressão |
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O Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Êste Decreto-lei regula a
produção, a circulação e o consumo dos vinhos e seus derivados, assim como dos
vinagres, fixando normas para o contrôle e a fiscalização dêsses produtos.
Art. 2º A denominação vinho, para os
efeitos dêste Decreto-lei, é reservada ùnicamente ao produto obtido pela
fermentação alcoólica do môsto da uva fresca e madura.
§ 1º Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de
produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.
§ 2º Quando o líquido fôr obtido pela fermentação alcoólica do
saco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser
composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada, grafado em
caracteres da mesma dimensão.
§ 3º Nas marcas dos vinhos e derivados, não serão permitidas
indicações de origem geográfica que não correspondam às verdadeiras origens da
produção das uvas ou dos vinhos.
Art. 3º Os vinhos, os produtos derivados
da uva e dos vinhos e os vinagres, de origem nacional, para fins de produção e
comercialização, terão suas características especificadas por normas técnicas e
padrões fixados pelo Ministério da Agricultura e constarão da regulamentação do
presente Decreto-lei.
Art. 4º Os vinhos, os produtos derivados
da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão
entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem
prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.
Parágrafo único. Os produtos referidos neste artigo, serão
comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da
marca, classe ou tipo, e deverão ser acondicionados em vasilhame de até 1 (um)
litro de capacidade, sob pena de apreensão e multa.
Art. 5º Os vinhos e seus derivados
nacionais ou estrangeiros, bem como outras bebidas derivadas da uva, sòmente
poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo, depois de prévio exame
em laboratório oficial, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O contrôle da produção e circulação da uva e dos
vinhos, dos produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres, far-se-á através
a Guia de Livre Trânsito, expedida pela repartição fiscalizadora.
Art. 6º Sòmente poderá efetuar a
importação e a industrialização de vinhos, produtos derivados da uva e dos
vinhos e vinagres, pessoas física ou jurídica devidamente inscrita no registro
oficial competente do Ministério da Agricultura.
Art. 7º A elaboração de vinhos para o
comércio, será privativa de cantinas registradas nas repartições competentes do
Ministério da Agricultura.
Art. 8º Ficam os viticultores,
vitivinicultores e vinicultores obrigados a fazer, anualmente, dentro de 30
(trinta) dias após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da
quantidade total de sua safra de uva e de vinho, bem como, as áreas cultivadas,
as variedades e a sua produção.
§ 1º Os que forem somente produtores, de vinho e derivados,
deverão declarar o montante de sua produção do ano, com as especificações de
qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas e suas variedades
adquiridas de cada viticultor.
§ 2º Os que forem viticultores e produtores de vinho, deverão
especificar a quantidade de uva colhida e comprada, as quantidades e variedades
das uvas vendidas, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho
produzido, com os respectivos comprovantes.
§ 3º Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a
declaração da quantidade e de qualidade dos vinhos das safras anteriores ainda
em depósito.
§ 4º A autoridade competente poderá colhêr êsses dados e amostra
sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.
§ 5º As modificações das características originais do vinho,
sòmente poderão ser efetuadas quando já feita prévia e órgão comunicação ao
órgão competente, possibilitando, assim, o respectivo contrôle a critério do
referido órgão.
§ 6º Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter todo o seu
vinho produzido e estocado em vasilhame adequado com numeração corrida ficando
proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.
§ 7º Declarada a quantidade de vinho produzido, o vinicultor e o
vitivinicultor não poderão dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém,
sòmente nos centros de produção, a margem de 5%, para variações de cálculo.
§ 8º Ficam os engarrafadores obrigados a declarar mensalmente às
autoridades competentes, as quantidades de vinho entradas nos estabelecimentos,
saídas e estoques do mês.
§ 9º Fica proibida a vinificação de uva e de môstos de procedência
estrangeira.
Art. 9º Serão apreendidos os vinhos em
cujos barris, caixas ou vasilhames não constar a declaração de sua classe, tipo,
marca ou procedência.
Art. 10. Considera-se môsto o produto
obtido pelo esmagamento de uva madura, com a presença ou não de bagaço, mediante
processos lícitos.
§ 1º Môsto concentrado é o produto obtido pela desidratação
parcial de môsto não fermentado.
§ 2º Môsto sulfitado é o môsto estabilizado pela adição de
anídrido sulfuroso ou seus sais.
§ 3º Môsto cozido é o produto resultante da concentração avançada
môstos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo
mínimo de 500 gramas de açúcar por litro.
Art. 11. Considera-se suco de uva, o
produto liquido não fermentado, obtido de môsto de uva fresca e madura,
devidamente estabilizado, por processos lícitos, podendo ser concentrado ou
integral.
Art. 12. Considera-se filtrado dôce, o
môsto parcialmente fermentado, no qual, a fermentação tenha sido sustada antes
que o seu teor alcoólico ultrapasse 5º G.L..
Art. 13. Considera-se geropiga, a bebida
alcoólica elaborada com môsto de uva parcialmente fermentada ou não, adicionado
de álcool e etílico puro e retificado, até o limite máximo de 18º G.L.
Art. 14. Mistela é o môsto não fermentado
e alcoolizado com álcool etílico ao limite máximo de 18º G.L..
Art. 15. Vinho composto é o vinho
aromatizado pela adição de macerados ou destilados de plantas amargas ou
aromáticas, com qualidades aperitivas, denominado vermute, quinado e gemado.
Parágrafo único. Os vinhos compostos terão no mínimo 70% de vinho
de mesa e no máximo de 20% de álcool em volume, permitida a adição de sacarose e
môsto concentrado de uva, e até 10% de álcool etlílico, puro, retificado e
caramelo.
Art. 16. Vinho frizante, é o vinho de
mesa, de sabor sêco ou adocicado, levemente gasoso, não excedendo sua
gasseificifação a uma e meia atmosfera a 0º centígrados e cuja graduação
alcoólica não exceda a 12,5 G.L..
Art. 17. Vinho espumante ou champanhe é o
produto resultante únicamente de uma primeira ou segunda fermentação em garrafas
ou recipientes fechados.
Parágrafo único. A fermentação coólica a que se refere êste artigo
poderá ser obtida por meio da adição do açúcar natural da uva ou da sacarose.
Art. 18. Vinhos licorosos são
considerados os que apresentarem sabor adocicado ou sêco e elevado teor
alcoólico, com o mínimo de 15º G.L. e o máximo de 18º G.L. em volume.
Art. 19. Considera-se destilado do vinho
ou aguardente de vinho o produto da destilação do vinho de mesa, com graduação
alcoólica até 75º G.L..
Art. 20. Conhaque é a denominação do
destilado de vinho envelhecido em vasilhame de carvalho ou de outra madeira
adequada.
Parágrafo único. Para os produtos obtidos pela destilação do suco
fermentado de cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou
medicinais, de uso permitido, à facultada a adoção das denominações “conhaques
de alcatrão, de mel, de gengibre” e semelhantes.
Art. 21. Considera-se bagaceira ou graspa,
o produto obtido pela destilação do bagaço da uva fermentada.
Art. 22. Considera-se vinagre de vinho ou
vinagre, sem outro qualificativo o produto da fermentação acética do vinho.
Parágrafo único. As normas para elaboração de vinagre e suas
características, constarão do regulamento.
Art. 23. É permitida a venda tracionada
do vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade.
(Vide Decreto Lei nº 632, de 1969)
Art. 24. É proibido sob as penas da Lei
todo e qualquer processo de manipulação empregado para imitar ou fabricar
artificialmente os vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres.
Parágrafo único. Os mencionados produtos serão apreendidos e
inutilizados independentemente de outras sanções previstas em Lei.
Art. 25. O vinho de mesa poderá ser
objeto de comercialização e de consumo 60 (sessenta) dias após a declaração de
produção, atendidas as disposições de fiscalização e contrôle dêste Decreto-lei.
Art. 26. As instalações para a produção e
engarrafamento de vinhos e produtos derivados da uva, dos vinhos e vinagres,
devem atender exigências técnicas e higiênicas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 27. As medidas de fiscalização da
produção, circulação e distribuição do vinho, derivados da uva e do vinho e
vinagres, nacionais e estrangeiros, serão determinadas pelo órgão oficial e
constarão na regulamentação.
Art. 28. A execução do presente
Decreto-lei e seu regulamento ficará a cargo do Ministério da Agricultura que
poderá celebrar convênios ou acôrdos com os Estados ou entidades particulares.
Art. 29. As infrações aos dispositivos
dêste Decreto-lei serão punidas pelas autoridades competentes, com a multa que
deverá variar de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo do
País, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência,
independentemente da apreensão e inutilização quando fôr o caso.
§ 1º Após a segunda autuação e mediante instauração de processo em
que seja assegurada plena defesa, o estabelecimento poderá ter seus registros
suspensos ou cassados, segundo a gravidade da falta e a critério da autoridade
superior.
§ 2º As normas para aplicação das penalidades previstas neste
Decreto-lei bem como as que devam ser observadas na instrução do processo e
interposição de recurso, serão fixadas no regulamento.
§ 3º As multas impostas com fundamento neste Decreto-lei serão
recolhidas à Fazenda Nacional.
§ 4º As penalidades previstas neste Decreto-Lei serão aplicadas
sem prejuízo do processo judicial que couber.
Art. 30. O Regulamente concederá prazo
para que as novas exigências ou restrições sejam cumpridas.
Art. 31. O presente Decreto-lei será
regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, por proposta do
Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral.
Art. 32. Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1969