Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 836, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.
Regulamento |
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E
DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º
do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Tôdas as despesas relativas ao exercício
financeiro deverão ser computadas na apuração do resultado do mesmo exercício.
§ 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a
dar baixa contábil nos registros de despesas realizadas em exercícios anteriores
não computadas na forma dêste artigo.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior
independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial
do exercício corrente.
§ 3º O disposto neste artigo não isenta das
sanções legais os responsáveis por emprêgo indevido dos dinheiros públicos.
Art. 2º Os atos relativos à execução do Orçamento
Anual limitar-se-ão ao exercício financeiro correspondente.
Art. 3º Constituem Restos a Pagar:
I - a despesa com fornecimento de material,
execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga
dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
II - a despesa de transferência em favor de
entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a
qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.
§ 1º Os restos a pagar mencionados no item I
dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte
àquele a que se referir o crédito.
§ 2º Os restos a pagar mencionados no item II
dêste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte
àquêle a que se referir o crédito.
Art. 4º Os registros de restos a pagar far-se-ão
por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas.
§ 1º Constituem despesas processadas, além das
caracterizadas no item Il do artigo 3º dêste decreto-lei, aquelas cujo
fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço tenha se
verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º São despesas não
processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do
fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço.
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Art. 5º As contas bancárias
dos órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que
apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos,
automàticamente no início do exercício financeiro seguinte.
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Parágrafo único. As importâncias com as quais
forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício
vigente e atenderão, primeiramente, à liquidação de resíduos passivos.
Art. 6º As despesas com
subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a
requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e
desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação.
Regulamento
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Parágrafo único. Não se concederá ou pagará,
conforme o caso, subvenção social a instituição que:
Regulamento
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I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha sido fundada, organizada e
registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano
anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
III - não tenha prestado contas da aplicação de
subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do
balanço do exercício;
IV - não tenha sido considerada em condições de
funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V - não tenha feito prova de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 7º Ficam anuladas as inscrições de despesas
em restos a pagar anteriores ao exercício de 1967, não pagas até a data da
vigência dêste decreto-lei, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente
das baixas.
Art. 8º Os pagamentos que vierem a ser requeridos
pelos credores, após as baixas de que trata o artigo anterior, serão devidamente
apurados, e, reconhecida a dívida pelo ordenador dá despesa, caberá ao
Inspetor-Geral de Finanças da respectivo Ministério, ou autoridade equivalente,
autorizar o restabelecimento da inscrição para atender ao compromisso.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste
artigo aos processos em curso na data da vigência dêste Decreto-lei, sobre os
pagamentos já requeridos.
Art. 9º Na forma do
artigo 111 do Decreto-lei
número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as despesas pessoais de alimentação e
pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a
forma de diárias, correrão à conta da dotação orçamentária da Unidade
interessada e serão classificadas como "Encargos Diversos".
Art. 10. Fica revogado o
artigo 11 e seus
parágrafos da Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterados pelas
Leis
números 2.266, de 12 de julho de 1954 e 4.762, de 30 de agôsto de 1965.
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA
TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E
MELLO
Luís Antonio da
Gama e Silva
José de
Magalhães Pinto
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
Ivo Arzua
Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G.
Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de
Macedo Soares
Antônio Dias
Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa
Cavalcanti
Carlos F. de
Simas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1969
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