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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 893, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.

Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art.1º A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:

I - a letra b do parágrafo 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente."

II - são introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:

a) o caput passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei."

b) são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação:

"§ 2º A prova da decisão final da previdência social e peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei."

c) o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a previdência social fôr vencida."

d) o atual § 3º passa a § 5º, sem alteração;

III - é introduzido no artigo 16 um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais objetivos."

IV - é introduzido no artigo 23, na redação dada pelo Decreto-lei nº 630, de 16 de junho de 1969, um parágrafo, que será o oitavo com a seguinte redação:

"§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AuGusTo Hamann rademaker
Grünewald
AURÉLIO De LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MEllo
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969

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