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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.126, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.

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Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino médio federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos do pessoal docente do ensino médio federal, para um regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão de Cr$883,87 (oitocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) mensais, a que corresponderá o valor horário de Cr$9,82 (nove cruzeiros e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os cargos integrantes do sistema de ensino médio federal, atualmente classificados no nível 19 do sistema de classificação de cargos, bem como os empregos correspondentes.

Art. 2º No interêsse da Administração, e concordando o servidor, o pessoal de que trata êste Decreto-lei poderá ser submetido a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em dois turnos completos, observado o valor horário fixado no artigo anterior e consideradas quatro semanas e meia por mês, com o compromisso de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art. 3º Ao órgão central do sistema de pessoal caberá o contrôle da aplicação do disposto neste Decreto-lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, realizando-se quando necessário, a compensação em outras dotações para evitar aumento de despesa.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1970