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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.516, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º.......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo”.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1976