Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.702, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências. |
Art 1º A partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, do valor dos depósitos para reinvestimentos, de que tratam o artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e o artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será deduzida, a título de contribuição para análise e fiscalização de projetos, quantia aquivalente a 2% (dois por cento) de metade da importância do imposto de renda devido, atualizada monetariamente no caso de recolhimento em atraso.
§ 1º A contribuição a que se refere este artigo só incidirá quando o montante do incentivo for superior a 3.000 (três mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, fixado nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º O produto da contribuição aludida neste artigo será destinado, em partes iguais, à agência de desenvolvimento responsável pela aprovação do projeto e ao banco depositário dos recursos.
Art 2º Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile
João Camilo Penna
Mario David Andrezza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1979
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