Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.861, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1981.
Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição.
DECRETA:
Art.
1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de
pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da
Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço
Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência
Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições
previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
Art.
2º - As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos
no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS.
Art.
3º - Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão
estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e
Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
Parágrafo único
- O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá
como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor
de referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser
em regulamento.
Art.
4º - A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação
de recursos promovida pelo IAPAS.
Parágrafo único
- No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta
atribuídas nos termos deste artigo.
Art.
5º - A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por
força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o
custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).
Art.
6º - O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do
SINPAS, assim como o dos convênios mantidos com entes públicos e privados, será
realizado, do decorrer do exercício de 1981, nos meses de julho e dezembro, em
percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários
concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de
1980.
Art. 7º - Fica o Ministério da
Previdência e Assistência Social autorizado a expedir as normas necessárias ao
cumprimento do que dispõe o artigo anterior.
Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores
calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do
Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das
contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o
artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da
aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez)
vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor
mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do
Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
Art. 3º O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas
das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e
Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos
programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social-SINPAS.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986)
Art. 4º A Caixa
Econômica Federal - CEF será o banco centralizador de toda a arrecadação de
recursos promovida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
Parágrafo único.
No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela
atribuídas neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)
Art. 5º O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
Art. 6º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 5º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)
Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei.
Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Jair Soares
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1981