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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.019, DE 28 DE MARÇO DE 1983.

Revogado pela Lei nº 7.721, de 1989

Revogado pela Lei nº 7.722, de 1989

Revogado pela Lei nº 7.728, de 1989

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A gratificação adicional de que trata o artigo 65, Vlll, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quiqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

Art. 2º - Não se inclue entre os vencimentos tributáveis pelo imposto de renda, a vantagem paga aos magistrados nos de termos do § 1º, do art. 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, respeitado o limite fixado na parte final do § 4º, do art. 144, da Constituição da República, vedada qualquer equiparação, nos termos do § único, do art. 98, da Carta Magna.

Art. 3º - As representações constantes do anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, ficam aumentadas de 20 (vinte) pontos percentuais.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 28 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1983