Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.021, DE 18 DE MAIO DE 1983.
(Vide Decreto-lei nº 2.058, de 1983) |
Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)
§ 1º No cálculo do limite considerar-se-á o valor da UPC correspondente ao quarto trimestre do ano-base.
§ 2º Para apuração do limite de isenção previsto neste artigo, serão somados os saldos médios anuais de todas as cadernetas de poupança incluídas na declaração do contribuinte.
Art. 2º Os juros e dividendos de que trata o art. 1º, calculados sobre o saldo médio trimestral superior a 2.000 (duas mil) UPC, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pagadora mediante alíquota de 18% (dezoito por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)
Parágrafo único A incidência de que trata este artigo será, à opção do contribuinte, considerada exclusiva na fonte, ou antecipação do imposto devido na declaração.
Art. 3º Fica revogado o disposto na alínea b, item I, do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 4º O crédito financeiro de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.994, de 29 de dezembro de 1982, poderá ser estendido aos aumentos do capital destacado para a filial de empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983