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Presidência
da República
Casa Civil
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DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 DE MAIO DE 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo
Ministério do Exército.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro
de 1984.
Art
2º - São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de
fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o
contribuinte a:
I -
multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa,
se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao
do vencimento do débito;
II
- juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por
mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção
monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art
3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I -
a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II
- as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill
- os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou
consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV
- as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas,
oficialmente reconhecidas;
V -
as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados.
Art 4º - O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o
presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro
Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art
5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e
retificado em 9.6.1983
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
TABELA
(ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 2.025, DE
30/05/83)
1. -
Taxa de Título de Registro:
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a) inspeção ou
vistoria
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5,00 ORTN
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b) concessão
|
15,00 ORTN
|
c) revalidação
|
5,00 ORTN
|
d) apostilamento
|
2,00 ORTN
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2. -
Taxa de Certificado de Registro:
|
a) inspeção ou
vistoria
|
2,00 ORTN
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b) concessão
para o comércio, utilização industrial, demolições, representação comercial,
depósito e emprego de produtos controlados
|
8,00 ORTN
|
c) concessão
para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas e
outros produtos controlados
|
2,00 ORTN
|
d) revalidação
ou apostilamento para o comércio, utilização industrial, representação comercial,
depósito e emprego de produtos controlados
|
2,00 ORTN
|
e) revalidação
ou apostilamento para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus
de armas
|
1,00 ORTN
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3. -
Taxa de Cadastramento:
|
a) cadastramento
de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros
|
8,00 ORTN
|
b) revalidação
do cadastramento de empresa de vigilância
|
3,00 OTRN
|
c) cadastramento
de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio
|
5,00 ORTN
|
d) revalidação
de cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio
|
1,00 ORTN
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4. -
Taxa de autorização para aquisição de armas e munições de uso permitido para:
|
a) caçadores e
atiradores e colecionadores
|
0,50 ORTN
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b)
confederações, federações e clube de caça e pesca e de tiro
|
2,00 ORTN
|
c) serviço de
vigilância próprio de empresa privada, estabelecimento de crédito e congêneres
|
3,00 ORTN
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5. -
Taxa de autorização para:
|
a) revenda de
armas e munições de uma casa comercial para outra
|
3,00 ORTN
|
b) exposição de
armas, munições e outros produtos controlados:
|
|
- por pessoas
físicas
|
1,00 ORTN
|
- por empresas
privadas
|
1,00 ORTN
|
c) concessão de
licença prévia para importação de produtos controlados de uso permitido
|
3,00 ORTN
|
d) revalidação
da concessão para importação
|
1,00 ORTN
|
e) concessão de
licença para exportação
|
3,00 ORTN
|
f) revalidação
da concessão para exportação
|
1,00 ORTN
|
g) funcionamento
de depósito
|
1,00 ORTN
|
h) arrendamento
de instalações industriais e comerciais
|
2,00 ORTN
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i) tráfego
interno de produtos controlados pelo Ministério do Exército
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0,04 ORTN
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j) tráfego
especial de armas para turistas
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0,30 ORTN
|
l) tráfego
especial de explosivos em área urbana
|
0,30 ORTN
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6. - Taxa de
fiscalização no embarque e desembarque de produtos controlados
|
2,00 ORTN
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