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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 DE MAIO DE 1983.

Revogado pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003

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Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.

        Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.

        Art 2º - São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.

        Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:

        I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;

        II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.

        Art 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:

        I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;

        II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

        Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;

        IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;

        V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

        Art 4º - O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).

        Art 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e retificado em 9.6.1983

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

TABELA

(ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)

1. - Taxa de Título de Registro:

a) inspeção ou vistoria

5,00 ORTN

b) concessão

15,00 ORTN

c) revalidação

5,00 ORTN

d) apostilamento

2,00 ORTN

2. - Taxa de Certificado de Registro:

a) inspeção ou vistoria

2,00 ORTN

b) concessão para o comércio, utilização industrial, demolições, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados

8,00 ORTN

c) concessão para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas e outros produtos controlados

2,00 ORTN

d) revalidação ou apostilamento para o comércio, utilização industrial, representação comercial, depósito e emprego de produtos controlados

2,00 ORTN

e) revalidação ou apostilamento para armeiros, clubes de caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas

1,00 ORTN

3. - Taxa de Cadastramento:

a) cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros

8,00 ORTN

b) revalidação do cadastramento de empresa de vigilância

3,00 OTRN

c) cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio

5,00 ORTN

d) revalidação de cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio

1,00 ORTN

4. - Taxa de autorização para aquisição de armas e munições de uso permitido para:

a) caçadores e atiradores e colecionadores

0,50 ORTN

b) confederações, federações e clube de caça e pesca e de tiro

2,00 ORTN

c) serviço de vigilância próprio de empresa privada, estabelecimento de crédito e congêneres

3,00 ORTN

5. - Taxa de autorização para:

a) revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra

3,00 ORTN

b) exposição de armas, munições e outros produtos controlados:

 

- por pessoas físicas

1,00 ORTN

- por empresas privadas

1,00 ORTN

c) concessão de licença prévia para importação de produtos controlados de uso permitido

3,00 ORTN

d) revalidação da concessão para importação

1,00 ORTN

e) concessão de licença para exportação

3,00 ORTN

f) revalidação da concessão para exportação

1,00 ORTN

g) funcionamento de depósito

1,00 ORTN

h) arrendamento de instalações industriais e comerciais

2,00 ORTN

i) tráfego interno de produtos controlados pelo Ministério do Exército

0,04 ORTN

j) tráfego especial de armas para turistas

0,30 ORTN

l) tráfego especial de explosivos em área urbana

0,30 ORTN

6. - Taxa de fiscalização no embarque e desembarque de produtos controlados

2,00 ORTN