Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.085, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO os preceitos da Emenda
Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, da Lei Complementar nº 44, de 7
de dezembro de 1983, e da Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governador do
Distrito Federal autorizado a fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observados os limites estabelecidos
pela Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado Federal, as quais
deverão ser uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e
interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final.
Art. 2º O imposto de que trata o
artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo
fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O Governador do Distrito
Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em
determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa,
observado o disposto no § 7º do artigo 3º do
Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 2º
da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.
Art. 4º Serão disciplinados por ato
do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária
prevista no § 3º do artigo 6º do Decreto-Iei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 3º da Lei
Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado no
Distrito Federal.
Parágrafo único Nos casos de substituição da
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o
Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido
médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no
§ 9º, letra
a, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de
dezembro de 1983.
Art. 5º A inclusão do Imposto sobre
Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo, será
feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois
terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 6º A Contribuição de Melhoria
será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas,
tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os
proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.
Art. 7º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983
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