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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.119, DE 14 DE MAIO DE 1984.

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.

        § 1º - O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais concedidos ao funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

        § 2º - Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

        Art 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

        Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1984