Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.126, DE 19 DE JUNHO DE 1984.
Produção de efeitos |
Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1984
Alterações vide:
(Vide Decreto-lei nº 2.239, de 1985
(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)