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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.172, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.205, de 1984)

Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 144, § 4º da Constituição e nos arts. 61 a 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, passa a vigorar com os valores e percentuais constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Para efeito da equivalência de que trata art. 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 consideram-se vencimentos exclusivamente o vencimento-base e a representação inerentes aos cargos de Secretários de Estado e de Secretários de Governo do Distrito Federal.

Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 4º Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.

§ 1º O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.

§ 2º O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984

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