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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º........................................................................................................

Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas:

a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;

b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver."

"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

§ 1º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de poupança.

§ 2º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

§ 3º A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."

        Art 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986

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