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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.430, DE 20 DE ABRIL DE 1988.

Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os débitos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas seguintes condições:

        I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer dentro de sessenta dias contados da publicação deste decreto-lei;

        I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988)     (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

        II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.

        Art. 2º Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:

        I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

        II - requerer, no prazo de sessenta dias, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com:

        II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988)   (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

        a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

        b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

        c) relação dos débitos a serem parcelados;

        d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.

        Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado na data da publicação deste decreto-lei, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.

        Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988)     (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)

        Art. 4º No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste decreto-lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

        Art. 5º A falta de cumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto-lei, inclusive o não cumprimento do compromisso assumido na forma do art. 2º, item II, letra d , importará na perda dos benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em Dívida Ativa, com os acréscimos legais.

        Art. 6º O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.

        Art. 7º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá normas complementares para a execução deste decreto-lei.

        Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1988