Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.446, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item
II, da Constituição,
Art. 1° Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste
Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que
hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância
das exigências legais:
I -
veículo automotor;
II
- bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta
utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.
Art. 2 ° A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da
Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da
data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos:
(Vide Decreto-lei
nº 2.457, de 1988)
I -
prova de propriedade do bem;
II
- comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados
pelo Ministro da Fazenda; e
III
- certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão
administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de
efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).
§
1° Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco
dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:
a)
dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:
1)
ao do veículo; ou
2)
ao dos tributos, no caso de bem de capital;
b)
da taxa de armazenagem, quando for o caso.
§
2° Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos,
serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no
mercado.
Art. 3° O disposto neste Decreto-Lei somente se aplica aos veículos e bens de capital
que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no
art. 29 do Decreto-Lei
n° 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4° O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto-Lei.
Art. 5° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e
retificado em 5.7.1988