Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 228, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979 | Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, que se regerão por êste decreto-lei, têm por finalidade:
a) defender os interêsses dos estudantes, nos limites de suas atribuições;
b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e) assistir os estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
g) concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.
Art. 2º São órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior:
a) o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b) o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), cada Universidade.
Art. 3º Compete ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades do estabelecimento de ensino ou da Universidade:
a) patrocinar os interêsses do corpo discente;
b) designar a representação prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;
c) exercer o direito de representação previsto no art. 73 § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes, regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento, deverá recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integram, tudo de acôrdo com os Regimentos dos estabelecimentos de ensino ou Estatutos das Universidades.
§ 2º A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de determinado curso ou secção.
§ 3º No caso da representação, a que se refere o item c, a Congregação decidirá:
1) no prazo de dez (10) dias, em se tratando de não comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;
2) antes do início do ano letivo seguinte, no caso do não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva cadeira.
Art. 4º O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes do estabelecimento de ensino superior, eleitos pelo corpo discente.
Art. 5º É obrigatório o exercício do voto por todo estudante regularmente matriculado, para a eleição do D.A.
Parágrafo único. Salvo se comprovar devidamente motivo de fôrça maior ou de doença, o estudante que deixar de votar será suspenso por trinta (30) dias.
Art. 6º A eleição do D.A. será regulada em seu Regimento, atendidas as seguintes normas:
a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o estudante regularmente matriculado em série ou em disciplinas pelo regime de créditos, não repetente ou dependente;
b) realização, dentro do recinto do estabelecimento de ensino, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c) identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo estabelecimento de ensino;
d) garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do Regimento de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
Art. 7º O D.C.E. será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos D.A., na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.
Art. 8º Atendendo ao disposto no presente decreto-lei, a composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus Regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.
§ 1º O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º o exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.
Art. 9º Os D.A. e os D.C.E. serão mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos, podendo receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.
§ 1º Os D.A. e os D.C.E. poderão receber auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino e as Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos Estudantes.
§ 3º Cabe aos D.A. transferir parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do Regimento dêstes.
Art. 10. Os auxílios ou donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares, serão entregues aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os encaminharão aos órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de aplicação a ser prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário, respectivamente.
§ 1º As prestações de contas relativas à gestão financeira dos D.A. e dos D.C.E. serão encaminhadas, com o parecer dos Diretores ou Reitores, às Congregações ou aos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º A não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 11. É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Parágrafo único. A inobservância dêste artigo acarretará a suspensão ou a dissolução do D.A. ou D.C.E.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.
§ 1º O Diretor do estabelecimento de ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se, por ação, tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste decreto-lei.
§ 2º Caberá às Congregações e aos Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.
§ 3º Em caso de omissão das autoridades, caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.
Art. 13. As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus Estatutos e Regimentos, respectivamente, aos têrmos do presente decreto-lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.
Art. 14. Os atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos, adaptando-os ao presente decreto-lei e os submetendo, através do Diretor do estabelecimento ou do Reitor da Universidade, à Congregação ou ao Conselho Universitário, dentro de trinta (30) dias da aprovação da reforma dos Regimentos e Estatutos, a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Serão suspensos ou dissolvidos pelas Congregações ou pelos Conselhos Universitários, conforme se trate de Diretório Acadêmico ou de Diretório Central de Estudantes, os órgãos de representação estudantil que não se organizarem ou não funcionarem em obediência ao prescrito neste decreto-lei e nos respectivos Regimentos ou Estatutos.
§ 1º A suspensão não poderá ultrapassar noventa (90) dias, findos os quais serão dissolvidos os órgãos se não provarem adaptação às normas legais e regimentais.
§ 2º No caso de dissolução, será promovida, pelas autoridades escolares, a imediata desocupação da sede do D.A. ou D.C.E., porventura situada no recinto da Faculdade ou Universidade, devolvendo-se os bens e recursos colocados à disposição dos órgãos.
§ 3º Os bens e recursos, a que se refere o item anterior, ficarão sob a guarda da Congregação ou do Conselho Universitário, até que se reorganize o órgão.
Art. 16. Nos estabelecimentos de ensino e Universidades em que não foram constituídas representações estudantis em conformidade com a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, serão convocadas eleições.
§ 1º A convocação dessas eleições será promovida pelos Diretores ou Reitores, respectivamente dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Iei.
§ 2º O Ministro da Educação e Cultura, em caso de omissão das autoridades, poderá avocar a si tal providência.
§ 3º Aplicam-se aos D.A. referidos neste Artigo, as disposições do art. 14.
Art. 17. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio sòmente poderão ser constituídos grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no Regimento, devendo ser sempre assistidos por um professor.
Art. 18. Fica instituída a ¿Conferência Nacional do Estudante Universitário", cuja finalidade é o exame e o debate objetivo de problemas universitários, para a elaboração de teses, sugestões e reivindicações a serem apresentadas às autoridades e órgãos competentes, sendo vedados os temas de cunho religioso, político-partidário ou racial.
§ 1º A Conferência, cuja duração não deverá ultrapassar uma semana reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por ano, e, extraordinàriamente quando convocada pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º As reuniões ordinárias serão realizadas obrigatòriamente, na capital da República e as extraordinárias no local indicado pela autoridade que a convocar.
§ 3º A Conferência será constituída por um representante de cada D.C.E e por um representante de cada grupo de dez (10) escolas superiores isoladas de cada Estado, onde houver número igual ou superior, ou, onde não houver, um representante para o total inferior a êsse número.
Art. 19. A 1ª Conferência será convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais serão convocadas pelo Presidente da anterior.
Parágrafo único. Ao instalar-se, a Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que dirigirão os trabalhos, os quais indicarão o Presidente.
Art. 20. Ficam extintos os órgãos estudantis do âmbito estadual, ainda que organizados como entidades de direito privado.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal promoverá a dissolução das entidades e o patrimônio dos referidos órgãos será incorporado à Universidade federal do Estado respectivo, para utilização pelo D.C.E.
Art. 21. O Ministro da Educação a Cultura baixará as instruções necessárias para a execução dêste decreto-lei.
Art. 22. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de
Aragão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e Retificado no DOU de 9.3.1967