Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.
Vide Decreto nº 91.158, de 1985 |
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. |
DECRETAM:
Art 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:
a)
recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do
Artigo 3º dêste Decreto-lei;
(Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)
b) dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
d) recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;
e) rendimentos derivados das suas aplicações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.
Art 2º O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.
Art
3º O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo
Decreto-lei nº
157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)
Art 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para
investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a
renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos
industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica
dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos
Decretos-leis nº
221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966.
(Vide
Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão
ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
2º Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação
econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do
impôsto sôbre a renda:
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a)
depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não
restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do
pagamento de cada parcela do impôsto devido; (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b)
indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do
depósito a que se refere a alínea a , o empreendimento a que pretende destinar os
recursos. (Revogado
pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
3º A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo
estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de
fiscalização e aplicação.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 5º Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela
pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
1º As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas
e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
2º O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual,
no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por
cento), do capital social da emprêsa assistida.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§
3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o
contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a
conta do Fundo de que trata o artigo 1º. (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 6º Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste
Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo,
provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis
efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e
nº
55, de 18 de novembro de 1966, e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela
legislação própria.
(Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)
Art 7º Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.
Art 8º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969
Vide alterações:
(Vide Decreto nº 65.185, de 1969)
(Vide Decreto nº 67.547, de 1970)
(Vide Decreto-lei nº 1.345, de 1974)
(Vide Decreto-lei nº 1.653, de 1978)
(Vide Decreto-lei nº 1.734, de 1979)
(Vide Decreto nº 87.508, de 1982)