Dispõe sobre a
integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros
internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A integralização de
quotas e os reajustes dos haveres, em cruzeiros, nos organismos financeiros
internacionais, decorrentes de subscrição e aumento de capital do Brasil ou da
manutenção da sua paridade, constituem responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se às integralizações e aos reajustes
realizados pelo Banco Central do Brasil até a data de vigência deste Decreto-lei, em
cumprimento de decisões do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Constituem receitas do Banco Central do Brasil os resultados das operações por
ele realizadas com os organismos financeiros internacionais, inclusive as parcelas
distribuídas ao Brasil do lucro auferido em leilões de ouro realizados pelo Fundo
Monetário Internacional.
Art 2º Permanecem em vigor todas as obrigações do Governo Brasileiro assumidas através
de convênios constitutivos de organismos financeiros internacionais.
Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Brasília (DF), 06 de
outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.10.1978