Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.959, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982
Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. |
"XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:a) adotar percentagens diferentes em função:
- das regiões econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplícados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."
Art 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1982 e retificado em 16.9.1982
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