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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM No 112/MMA/2002

Brasília, 14 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de Medida Provisória, que altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

        2. É sabido que a exploração ilegal de madeira em nosso país, infelizmente, é uma realidade. No entanto, o aparato administrativo necessário para coibir essas práticas predatórias e ilícitas, precisa ser aprimorado e dinamizado, possibilitando que o Poder Público cumpra, com eficiência, o seu munus de preservar e proteger o meio ambiente, conforme preconizado por nossa Carta Magna.

        3. Ocorre, todavia, que a atual Lei no 9.605, de 1998, não prevê em nenhum de seus dispositivos a possibilidade de serem levadas a leilão as madeiras apreendidas por infração ambiental. Tal lacuna legislativa tem causado vários entraves aos gestores ambientais entre os quais a implementação de ações que propiciem a guarda da madeira, enquanto se processa sua destinação.

        4. A presente proposta tem por objetivo permitir que a Administração Pública tenha condições legais de transformar o produto da apreensão, no caso a madeira, em numerário, a ser revertido aos órgãos ambientais que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.

        5. Quanto à urgência da medida proposta, ela se justifica pelo fato de, atualmente, estarem apreendidos mais de 40.000m3 (quarenta mil metros cúbicos) de madeira. O armazenamento adequado para garantir a integridade desse grande volume de madeira não é possível, o que tem causado sua deterioração, impossibilitando, inclusive, a sua doação, conforme prevê atualmente a legislação. A adoção de um instrumento ágil - o leilão - para uma outra forma de destinação da madeira apreendida por parte do IBAMA é fundamental para o alcance efetivo da sanção imposta aos infratores, além de possibilitar o fortalecimento do poder fiscalizador dos órgãos competentes no combate aos crimes ambientais.

        Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de Medida Provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente