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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM - Interministerial nº 02/MTE/MF

Brasília, 05 de julho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que autoriza a Caixa Econômica Federal a efetuar o crédito do complemento de atualização monetária do FGTS de que trata Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, de valor igual ou inferior a cem reais, e realizar o respectivo pagamento, mediante simplificação da forma de adesão às condições previstas na referida Lei Complementar e dispensa de comprovação das condições de saque de que trata o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

        2. O perfil das contas vinculadas, com direito aos complementos de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mostra que 74,7% delas (85 milhões de contas) apresentam valores de até R$ 100,00, cujo montante, estimado em R$ 2,2 bilhões, representa 5,1% do valor total dos complementos apurados pela Caixa Econômica Federal.

        3. Tais contas vinculadas foram recuperadas de acervos cadastrais antigos, datados de 1989 e 1990, quando não se dispunha de meio eletrônico de qualidade para armazenamento de dados, e geralmente não possuem registros de rescisão contratual do trabalhador. Considerando esse lapso de tempo, os titulares dessas contas, bem como os respectivos empregadores, na maioria das vezes, não possuem documentos que comprovem a rescisão contratual que lhes dá o direito ao saque na forma da Lei nº 8.036, de 1990. Essa situação tem gerado insatisfação geral dos trabalhadores, que procuram a Caixa Econômica Federal na busca de uma solução alternativa, para o exercício de seus direitos.

        4. As filas de trabalhadores nas agências da Caixa Econômica Federal vêm se avolumando a cada dia, com ocorrências cada vez mais freqüentes de tumultos e até mesmo agressões acirradas aos funcionários de atendimento, pelo nível de insatisfação daqueles que buscam o recebimento dos créditos que lhes são devidos. A situação aponta para riscos à integridade física das pessoas envolvidas no atendimento, bem como ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.

        5. Urge, pois, a adoção de medidas eficazes para racionalização do atendimento da grande massa de trabalhadores, que busca o recebimento de importâncias de pequena monta, de forma a reduzir os custos e os desgastes do atendimento, tanto para a Caixa Econômica Federal, como para os trabalhadores que deixariam de comparecer por duas ou mais vezes à Caixa Econômica Federal para o recebimento de importâncias de pequena monta.

        6. A simplificação proposta, que preserva o equilíbrio do modelo econômico financeiro construído para pagamento dos créditos complementares, consiste em admitir que a adesão do trabalhador às condições da Lei Complementar nº 110, de 2001, seja caracterizada pelo próprio ato de recebimento dos créditos complementares e na dispensa de comprovação das condições de saque previstas na Lei nº 8.036, de 1990.

        7. As propostas de alteração do processo de adesão e de pagamento propiciarão à Caixa Econômica Federal a conformidade legal para liberação dos pagamentos, bem como condições operacionais para prestar um atendimento mais qualificado aos trabalhadores.

        8. Outra alteração que julgamos importante introduzir, consubstanciada no segundo artigo do projeto, diz respeito à disponibilização dos créditos dos complementos de atualização monetária em parcela única, aos trabalhadores com idade igual ou superior a setenta anos. A medida está em consonância com as demais normas que privilegiam os anciãos de nosso País na tramitação de processos, e percepção mais célere do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como prescreve o art. 20, inciso XV, da Lei nº 8.036, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 24 de agosto de 2001, que permite a esses trabalhadores a movimentação de sua conta vinculada. Estima-se que serão beneficiados cerca de 400 mil trabalhadores, com uma antecipação de crédito dos complementos de atualização monetária no valor de R$ 680 milhões.

        São essas, Senhor Presidente, as medidas que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência no intuito de propiciar a racionalização e economicidade dos serviços e de garantir maior nível de satisfação à grande massa dos trabalhadores, que têm direito a créditos de pequeno valor, o que por certo consolidará o "Maior Acordo do Mundo".

Respeitosamente,

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda