Presidência
da República |
EM Interministerial nº
223/MP/MD
Brasília, 10 de julho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
2. Os cargos integrantes das Tabelas de
Especialistas, Técnicos de Nível Superior, Técnicos Nível Superior, Técnicos de
Nível Médio, Técnicos Nível Médio e Especialista Nível Apoio, constantes do Anexo a
esta Medida Provisória, tiveram sua origem em empregos e contratos de trabalho por prazo
indeterminado, de que trata o art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, sendo remunerados de acordo com tabelas diferenciadas no sistema
remuneratório do Governo Federal, no caso as Tabelas de Especialistas, com aplicações,
citações e gestões distintas, inclusive publicações de atos administrativos, por
força de Lei.
3. Com a edição da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, estes cargos foram mantidos, em separado, no entanto, os
valores de suas tabelas remuneratórias foram igualados aos vigentes para os cargos de
níveis Auxiliar, Intermediário e Superior, respectivamente, levando-se em consideração
a escolaridade exigida para o ingresso em cada um desses níveis, regidos pela Lei nº
5.645, de 1970.
4. Assim, a inclusão destes cargos no Plano de
Classificação de Cargos e Salários busca conferir racionalidade na gestão de recursos
humanos, mediante a simplificação de procedimentos, não gerando despesas adicionais,
haja vista que as tabelas de vencimentos são idênticas, modificando-se, apenas, a norma
aplicável para fins de progressões e promoções funcionais, que passa a ser o Decreto nº
84.669, de 29 de abril de 1980, porém, somente a partir da vigência desta Medida
Provisória.
5. Foi incluída também nesta Medida Provisória a reabertura do prazo para retorno ao plano originário de ocupantes de cargos da Carreira de Ciência e Tecnologia, o que tem se mostrado urgente e necessário, principalmente para resolver de uma vez por todas a questão dos antigos ocupantes dos cargos de médico, que preferem a dupla jornada a estarem em uma carreira que lhes obriga ao cumprimento de quarenta horas semanais. Esta situação tem ensejado tanto a acumulação ilícita de cargos quanto demanda de solução pela via judicial.
6. Outro assunto de que trata este ato é o
estabelecimento de critérios para o cálculo das gratificações de desempenho
profissional, individual ou institucional e produtividade, que integram os
proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, não decorrentes de doença
grave especificadas em Lei, relativas aos servidores regidos pela Lei nº
8.112, de 1990. A inclusão de regras para as aposentadorias por invalidez e compulsória,
que independem da vontade dos alcançados, objetiva estabelecer o necessário ordenamento
jurídico para fins de concessão destas espécies de aposentadorias, em conformidade com
os preceitos constitucionais, de forma a assegurar a plena eficácia dos atos sem causar
prejuízos para os servidores.
7. Finalmente, a alteração da redação do
art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002, visa a corrigir a base de incidência
da contribuição dos militares do Governo do Distrito Federal, para fins de manutenção
dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro
de 2000.
8. Cumpre-nos registrar que esta Medida Provisória guarda consonância com as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que não haverá a geração de despesa nova, por já estarem os servidores integrantes das Tabelas de Especialistas enquadrados nas tabelas de vencimentos comuns ao Serviço Público Federal e as demais ações serem administrativas ou regulamentadoras sem implicarem custos.
9. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUILHERME GOMES
DIAS |
GERALDO MAGELA
DA CRUZ QUINTÃO |