Presidência
da República |
MF 00298 EM MPV ALT ART 26 MPV 2.192-70
Brasília, 29 de novembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória visando alterar o art. 26 da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que "Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências".
2. As alterações ora propostas têm o objetivo precípuo de adaptar referido artigo, tornando-o tecnicamente mais adequado.
3. Na forma atual, a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas a que se referem os incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, relativas aos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, não pode ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo prejudicar Estados que incorreram no descumprimento por fatores exógenos ao seu controle. Por outro lado, aqueles que cumpriram as metas essenciais (relativas aos citados incisos I e II) e deixaram de cumprir as metas ou compromissos acessórios, previstos nos demais incisos do art. 2o da Lei no 9.496, de 1997, não poderão gozar de todos os direitos e garantias previstos nos contratos e legislação que integram o refinanciamento sob a égide da Lei no 9.496, de 1997.
4. Para corrigir a distorção apontada, é necessário: (a) alterar o inciso III do art. 26, a fim de que o Estado seja considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação às metas e compromissos estabelecidos no art. 2o da Lei no 9.496, de 1997; (b) incluir o inciso IV, a fim de re-estabelecer a prerrogativa do Ministro de Estado da Fazenda de rever a avaliação que conclua pelo descumprimento de metas e compromissos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado, para que este possa gozar de todos os direitos e garantias previstos nos contratos e legislação que integram o refinanciamento sob a égide da Lei no 9.496, de 1997; e (c) convalidar os atos praticados em consonância com as referidas alterações.
5. A urgência e relevância da medida se justificam em razão da difícil situação financeira por que passam as unidades federadas que, apesar de cumprirem as metas fiscais essenciais, são consideradas inadimplentes por não terem conseguido cumprir metas acessórias, inviabilizando a utilização de garantias e direitos previstos na legislação.
6. São essas, Senhor Presidente, em síntese, as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória que altera o art. 26 da Medida Provisória no 2.192-70, 2001.
Respeitosamente,
Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda