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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI no 74/MS

Brasília, 19 de outubro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória destinada a revogar o parágrafo único do Art. 3º da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

        A proposta, visa a permitir exclusivamente, a concessão de registros para medicamento genérico, inclusive o importado, mediante a apresentação de ensaios de bioequivalência realizados com o medicamento de referência comercializado no País, após prazo razoável que atende às exigências da política de vigilância sanitária e de adequação da indústria de medicamentos genéricos nacionais.

        Com essa mudança o Poder Público estará assegurando, à população brasileira, disponibilidade exclusiva de medicamentos genéricos intercambiáveis com medicamentos de referência comercializados no Brasil, com a mesma eficácia, segurança e qualidade inerente a esses medicamentos e valorizando o parque industrial brasileiro.

 

Respeitosamente,

BARJAS NEGRI
Ministro de Estado da Saúde