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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. n°- 47 /C.CIVIL-PR

Brasília, 20 de outubro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

        Um dos principais desafios da sociedade brasileira no geral, e para o Governo Federal em particular, é o combate à fome e à pobreza, de forma a garantir aos brasileiros o pleno exercício da cidadania e de seus direitos. Nesse contexto, tem se consolidado o consenso sobre a importância de programas de transferência de renda para famílias em situação de extrema pobreza ou de pobreza, não somente para melhorar concretamente seu nível de renda, mas também para ampliar o aceso a políticas universais, em especial as de educação, saúde e de alimentação.

        Os programas dessa natureza implementados no âmbito do Governo Federal, a partir de 2001, como os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás, não foram planejados para formar um conjunto integrado - ao contrário - nasceram de forma independente, não se constituindo em uma política dotada dos necessários atributos de complementaridade e integralidade. A ausência de articulação entre esses programas reforça a lógica setorial e departamentalizada que pulveriza recursos. resulta na sobreposição de ações, gera disputa institucional e fragmenta ações, tornando-as pouco eficazes.

        Torna-se necessário, Senhor Presidente, prover de maior racionalidade, organicidade e efetividade ao trabalho do Estado na gestão e execução das ações de transferência de renda. Assim, o Programa Bolsa Família ora proposto estimulará uma nova cultura institucional, implantando um inédito modelo de gestão, que incidirá positivamente no enfrentamento da pobreza e na melhoria da qualidade do gasto social.

        O Programa Bolsa Família tem como objetivo básico combater a fome e a pobreza, dando condições para que as famílias atendidas enfrentem sua situação de vulnerabilidade, tanto por meio de um benefício monetário que visa ao atendimento de suas necessidades básicas, quanto pelo estabelecimento de condicional idades que induzem o acesso aos direitos sociais de segurança alimentar, saúde, educação e assistência social. O Programa pretende, também, contribuir para a emancipação dessas famílias, criando oportunidades de inclusão social, isto é, fornecendo meios para que possam sair da situação em que se encontram e, ainda, provocar impacto no plano local.

        Na concepção do Bolsa Família foi adotado o conceito de que a pobreza é um fenômeno complexo e multidimensional, não sendo possível combatê-la de forma duradoura apenas com transferências de renda - a transferência é meio de acesso a melhoria das condições de vida e as condicionalidades associadas à transferência incentivam o acesso a direitos universais. O êxito nesse combate requer a combinação de ações emergenciais com políticas estruturais e a conjugação de escorços entre os entes da federação e a sociedade civil organizada.

        A unificação dos procedimentos de gestão e execução dos atuais programas de transferência de renda representa uma medida fundamental para a implementação dessa nova abordagem no combate à pobreza. Com efeito, o Bolsa Família, além de promover a transferência direta de renda, contempla mecanismos que introduzem a possibilidade de emancipação sustentada de seus beneficiários, por meio das chamadas "condicional idades".

        Dessa forma, o Programa vincula cada fator de vulnerabilidade a uma "contrapartida social" da família, chamada de "condicional idade''. O cumprimento pelos membros da família dessas condicionalidades representa uma alternativa concreta para sua emancipação sócio-econômica. Assim. as condicionalidades da saúde, da segurança alimentar e da educação se aplicam a todo o grupo familiar. As demais políticas públicas sociais - os chamados programas complementares, nas áreas de capacitação, microcrédito etc; a serem implementadas em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuem para o aumento das perspectivas de autonomia das famílias.

        A população alvo do Programa é constituída por famílias em situação de extrema pobreza e por famílias em situação de pobreza. Para início da operacionalização do Bolsa Família, foi considerada em situação de extrema pobreza a família cuja renda per capita for de até R$ 50,00 (cinqüenta reais). Já como família em situação de pobreza foi considerada aquela cuja renda per capita seja de até R$ 100,00 (cem reais).

        O Programa oferecerá às famílias dois tipos de benefícios - o benefício básico - destinado às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza. e o beneficio variável, destinado às famílias que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição (I) gestantes; (II) nutrizes; (III) crianças entre zero e doze anos; e (IV) adolescentes até quinze anos.

        Com vistas a ampliar o universo de famílias beneficiárias, o benefício básico, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, será concedido a todas as famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos e da condição pessoal dos componentes da unidade familiar.

        Já o beneficio variável, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada, será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100.00 (cem reais), podendo ser recebido cumulativamente com o benefício básico pelas famílias em situação de extrema pobreza.

        É importante destacar, Senhor Presidente, que não haverá redução do valor dos benefícios para nenhuma família que eventualmente estiver recebendo benefícios em montante superior ao limite ora estabelecido. Nesses casos, a parcela excedente em relação ao referido limite será considerada como "benefício variável" de caráter extraordinário, que será mantido no âmbito do Bolsa Família até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que deram origem ao benefício.

        Para recebimento desses benefícios as famílias devem cumprir as referidas condicionalidades, conforme o tipo de benefício e perfil etário dos componentes da unidade familiar (acompanhamento em saúde e do estado nutricional das famílias, educação alimentar, freqüência à escola e alfabetização - dependente da existência de oferta), com o objetivo de facilitar a superação da pobreza. Condicionar esse recebimento ao efetivo "investimento" das famílias em suas capacidades é vital para garantir que o processo de inclusão social seja sustentável.

        A execução do Programa se dará de forma descentralizada, em parceria com os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. No âmbito do Governo Federal, para operacionalização do Bolsa Família está prevista a criação, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família (CGI), com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento do Programa, bem como apoiar iniciativas nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas.

        O CGI terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa. Entre suas atribuições estão o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, o pagamento de benefícios, a interlocução com 'Instâncias de participação e controle social, bem assim a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

        Os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome serão responsáveis pela normatização das condicional idades e pela fiscalização do seu cumprimento, utilizando para esse fim suas estruturas descentralizada.

        A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa, sendo responsável pelo Cadastro Único, que será progressivamente validado e atualizado, e pelo pagamento dos benefícios, interagindo de forma direta com os municípios e beneficiários, de acordo com as orientações da Secretaria Executiva.

        Os Estados terão um papel fundamental no Programa. A parceria com esses entes da federação poderá compreender desde o apoio técnico e logístico para a execução do Programa nos Municípios, até a participação no custeio e na coordenação do Programa, dependendo da situação especifica em cada Estado. Essa conjugação de esforços será complementada com a participação dos Municípios na efetiva implementação do Programa.

        O Programa contará com uma instância de controle social loca, que deverá ter participação relevante na sua implementação, assegurando a democratização e a transparência na execução de seus diversos componentes.

        Dessa forma, Senhor Presidente, a melhoria da gestão é condição básica para o aumento da efetividade do gasto social. A unificação dos programas de transferência de renda significa um relevante avanço em termos de racionalização administrativa, acabando com a replicação em diferentes órgãos e entidades do Governo Federal de estruturas responsáveis pelo gerenciamento dos atuais programas de transferência de renda, especialmente o Bolsa Escola, criado pela Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001, do Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n° 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n° 4.102, de 24 de Janeiro de 2002 e o Programa Nacional de Acesso Alimentação, criado pela Lei n° 10.689, de 13 de junho de 2003. Essa relevância é potencializado também pela centralização da gestão do Cadastro único, do pagamento e da avaliação do Programa.

        Por seu lado, a racionalização dos benefícios de transferência de renda proporcionados pelo Bolsa Família - efetivada com a criação do benefício básico, que é assegurado a todas as famílias em situação de extrema pobreza - associada à referida melhoria gerencial possibilitará o aumento do número de famílias beneficiárias, além do aumento do valor médio do beneficio, quando comparado com os valores hoje recebidos pelas famílias. Para se ter idéia, o valor médio de complemento de renda para as famílias mais pobres que recebem o Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação é inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Com a implementação do Bolsa Família, estima-se que o valor médio do beneficio recebido por essas famílias será triplicado.

        Assim, a necessidade imediata racionalização e da incorporação de novas famílias no recebimento de um beneficio básico de transferência de renda, bem como do aumento do valor do beneficio atualmente recebido pelas famílias mais pobres justificam a urgência para implementação do Programa Bolsa Família, por meio da presente proposta de Medida Provisória.

        Reiterando também, Senhor Presidente, o alcance social do Programa Bolsa Família e os esperados impactos sobre demanda e oferta que o estabelecimento de um piso de benefício monetário para as famílias em situação de extrema pobreza promoverá, bem assim que a sua mencionada relevância e urgência atendem os requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente.

JOSE DIRCEU D OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República